Portaria FEPAM nº 65 de 18/12/2008


 Publicado no DOE - RS em 23 dez 2008


Disciplina a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e seu procedimento administrativo no âmbito da Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM.


Filtro de Busca Avançada

O Diretor-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI, do art. 14 do Decreto nº 33.765, de 28 de dezembro de 1990 que aprovou o Estatuto da FEPAM, instituída pela Lei nº 9.077, de 4 de junho de 1990.

Considerando as competências atribuídas à FEPAM, especialmente as previstas nos incisos IV e V do art. 2º da Lei nº 9.077, de 4 de junho de 1990;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e nos Decretos Federais nº 6.514, de 22 de julho de 2008 e nº 6.686, de 10 de dezembro de 2008;

Considerando em especial o art. 99 da Lei Estadual nº 11.520, de 3 de agosto de 2.000;

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 11.877, de 26 de dezembro de 2002;

Considerando, a necessidade de disciplinar a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e seu procedimento administrativo,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Esta Portaria disciplina a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e seu procedimento administrativo.

Parágrafo único. nos termos do artigo 99, da Lei Estadual nº 11.520, de 3 de agosto de 2.000, esta Portaria disciplina a aplicação das sanções previstas no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 2º - As infrações à legislação ambiental serão apuradas em processo administrativo próprio, podendo ser iniciado com a lavratura de auto de infração, relatório de vistoria ou representação.

§ 1º - Quando houver processo de reclamação ou denúncia, gerador do Auto de Infração, cópia do Auto de Infração e relatório serão a este anexado, informando ao denunciante as providências adotadas pela Fundação, e o processo arquivado.

§ 2º - O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas, na forma usual adotada pela FEPAM.

§ 3º - No Auto de Infração constará no número do processo administrativo.

SEÇÃO I - DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 3º - O procedimento para aplicação das penalidades pecuniárias administrativas terá início com a lavratura do auto de infração e demais termos referentes à prática do ato infracionário, sendo assegurado ao autuado o contraditório e a ampla defesa, assim como os recursos administrativos inerentes.

§ 1º - O autuado, na forma do art. 117, da Lei Estadual nº 11.520, de 3 de agosto de 2.000, será notificado para ciência da infração:

I. Pessoalmente

II. Pelo correio ou via postal

III. Por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido

§ 2º - No caso de recusa do autuado em assinar o auto de infração este deverá ser lavrado na presença de duas testemunhas, certificando o ocorrido em seu verso e entregue a via correspondente ao autuado.

§ 3º - O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, na imprensa oficial, considerando-se efetivada a autuação 5 (cinco) dias após a publicação.

§ 4º - Na forma do art. 118 da Lei Estadual nº 11.520, de 3 de agosto de 2.000, o autuado poderá oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência da autuação.

Art. 4º - O auto de infração deverá ser lavrado conforme modelo previsto no Anexo I desta Portaria e observando o art. 8º, da Lei Estadual nº 11.877, de 26 de dezembro de 2002, o qual deverá conter de forma clara, precisa, ostensiva e pormenorizada o preceito legal que autoriza a sua lavratura, destacando:

I. Os critérios para imposição e gradação da penalidade, especialmente a gravidade do fato e, no caso de multa, a situação econômica do infrator;

II. As circunstâncias que atenuam ou que agravam a penalidade, inclusive a reincidência do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

III. A possibilidade de conversão ou substituição da penalidade em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, nos termos estabelecidos em lei, especialmente àqueles relacionados ao Termo de Compromisso Ambiental;

IV. As informações necessárias para que a defesa escrita seja encaminhada aos órgãos adequados e instruída com os documentos pertinentes; e

V. A informação da continuidade do processo, independentemente da manifestação do notificando.

Art. 5º - O auto de infração será autuado em processo administrativo, no serviço de protocolo da FEPAM.

§ 1º - Para cada auto de infração lavrado deverá ser constituído processo administrativo autônomo.

§ 2º - Caso no Auto de Infração não conste o número do processo administrativo, por este ter sido lavrado a campo, este número deverá ser comunicado ao autuado, por ofício, entregue na forma do artigo 3º. Somente o prazo de defesa passa a contar do recebimento do ofício.

Art. 6º - O auto de infração que apresentar vício sanável e, desde que não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, poderá ser convalidado pela autoridade julgadora competente, mediante despacho saneador, após o pronunciamento da Assessoria Jurídica da FEPAM.

Parágrafo único. Para os efeitos do estabelecido no caput deste artigo, considera-se vício sanável, aquele que a correção da autuação não implique em modificação do fato descrito no auto de infração.

Art. 7º - O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pela autoridade julgadora competente, que determinará o arquivamento do processo, após o pronunciamento da Assessoria Jurídica da FEPAM.

Parágrafo único. Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente deverá ser lavrado um novo auto de infração.

SEÇÃO II - DA DEFESA, DO JULGAMENTO E DO RECURSO.

Art. 8º - O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contados da data da ciência da autuação, oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração.

Parágrafo único. Vencido o prazo estabelecido no caput deste artigo sem que o autuado tenha oferecido defesa ou impugnação, ou efetuado o pagamento da multa, este incorrerá em mora, devendo o débito correspondente encaminhado para cobrança ao Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, onde poderá ser inscrito em dívida ativa.

Art. 9º - O requerimento de defesa ou de impugnação deverá ser formulado por escrito e será protocolizado na sede da FEPAM ou em suas Regionais, que o encaminhará imediatamente a Chefia do Serviço ou Divisão em que foi lavrado o auto de infração, e conterá obrigatoriamente os seguintes dados:

I. Órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

II. Identificação do interessado ou de quem o represente;

III. Número do auto de infração correspondente;

IV. Endereço do requerente, ou indicação do local para o recebimento de notificações, intimações e comunicações;

V. Formulação do pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos;

VI. Apresentação de provas e demais documentos de interesse do requerente e;

VII. Data e assinatura do requerente, ou de seu representante legal;

§ 1º - O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar ao requerimento o respectivo instrumento de mandato.

§ 2º - Cabe ao autuado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído à autoridade julgadora para instrução do processo.

§ 3º - As provas propostas pelo autuado, quando de natureza ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada da autoridade julgadora competente.

Art. 10. A defesa não será conhecida quando oferecida:

I. Fora do prazo e;

II. Por quem não seja legitimado;

Art. 11. O Diretor Técnico da FEPAM deverá julgar o auto de infração, apresentada ou não a defesa ou a impugnação, mediante parecer prévio do agente autuante, o qual deverá manifestar-se sobre todos os argumentos apresentados pelo autuado e, se for o caso, acostar ao seu parecer novos elementos de prova que julgar cabíveis.

§ 1º - A decisão de que trata este artigo consistirá na emissão de Decisão Administrativa de Julgamento de do auto de infração, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, cientificando-se o autuado sobre o seu resultado.

§ 2º - Caso o autuado apresente defesa ou impugnação de cunho jurídico, a Assessoria Jurídica da FEPAM deverá manifestar-se previamente a emissão da Decisão Administrativa e, neste caso, o parecer jurídico de que trata este artigo é obrigatório e vinculante em relação à decisão do Diretor Técnico da FEPAM.

§ 3º - A decisão da autoridade julgadora competente não se vincula aos critérios de dosimetria utilizados pelo agente autuante para a determinação da multa aplicada, hipótese em que poderá, de ofício ou a requerimento do interessado, independentemente do seu recolhimento minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental vigente.

§ 4º - O autuado que apresentar vulnerabilidade econômica na forma prevista na Lei Estadual nº 11.877/2002, deverá demonstrar esta condição, e solicitar o benefício, na sua defesa ao Auto de Infração.

§ 5º - Caso a Decisão Administrativa não atenda a exigência prevista neste artigo, ou tenha omissões de ordem técnica ou jurídica, o agente autuante poderá solicitar reconsideração ao Diretor Técnico, para fins de saneamento da omissão, abrindo-se, se necessário, novo prazo para que o autuado, desejando, interponha nova defesa.

§ 6º - Não sendo apresentado ou defeso, o débito será consolidado e iniciada a sua cobrança administrativa, com a notificação ao autuado, encaminhada via postal com o Aviso de Recebimento - AR.

§ 7º - As impugnações, defesas e os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito suspensivo, relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.

Art. 12. Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do parecer jurídico e na decisão da autoridade julgadora.

Parágrafo único. O Diretor Técnico poderá, a seu critério, requisitar a Chefia do Serviço ou da Divisão correspondente ao servidor autuante, a qualquer tempo, a produção de provas necessárias à sua convicção sobre do pedido formulado, bem como parecer técnico, que deverá ser elaborado no prazo máximo de dez dias, ressalvadas as situações devidamente justificadas.

Art. 13. O agente autuante deverá elaborar contradita, quando solicitada, no prazo de cinco dias, contados a partir do recebimento do processo encaminhado pela chefia da unidade de fiscalização.

§ 1º Entende-se por contradita, para efeitos desta norma, as informações e esclarecimentos prestados pelo agente autuante, necessários à elucidação dos fatos que originaram o auto de infração, ou das razões alegadas pelo autuado, facultado ao agente, nesta fase, opinar pelo acolhimento parcial ou total da defesa.

§ 2º A Assessoria Jurídica da FEPAM, quando entender necessário, poderá requisitar, em forma de quesitos, informações ou esclarecimentos adicionais pelo agente autuante, além da contradita, a fim de formar o seu convencimento no exame de procedimento de autuação e a sua respectiva defesa ou impugnação.

Art. 14. Na fase de instrução do procedimento, a Assessoria Jurídica da FEPAM, deverá se pronunciar sobre a juridicidade do pedido, emitindo parecer fundamentado para a motivação da decisão da autoridade julgadora.

Art. 15. Da Decisão Administrativa proferida pelo Diretor Técnico da Fundação cabe recurso do autuado, em face das razões de legalidade e de mérito, ao Diretor-Presidente da Fundação, no prazo de vinte dias, contado a partir da ciência ou da divulgação oficial da decisão recorrida.

Art. 16. Da decisão final proferida pelo Diretor Presidente da FEPAM dependendo da complexidade da matéria, da penalidade aplicada e das suas repercussões para o meio ambiente, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, caberá recurso ao Conselho Estadual do Meio Ambiente.

§ 1º - Recebido o recurso pela Secretaria do Conselho Estadual do Meio Ambiente, serão os autos conclusos à Presidência para admissão ou não do recurso, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, em decisão fundamentada.

§ 2º - A competência do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, para apreciar recurso administrativo hierárquico, contra decisão do Diretor-Presidente da FEPAM está prevista no item III do artigo 118, da Lei Estadual nº 11.520/2000.

Art. 17. O recurso será interposto por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo, para tanto, juntar os documentos que entender conveniente.

§ 1º - O recurso interposto, na forma prevista neste artigo, não tem efeito suspensivo.

§ 2º - Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior, poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

§ 3º - Não serão admitidos os recursos manifestamente protelatórios, devendo ser indeferidos de plano pela autoridade competente para proferir a decisão de admissibilidade e, somente deverão ser conhecidos, quando houver decisão administrativa da instância inferior.

Art. 18. O recurso não será conhecido quando interposto:

I. Fora do prazo;

II. Perante órgão incompetente;

III. Por quem não seja legitimado;

IV. Depois de exaurida a esfera administrativa.

Art. 19. A FEPAM cientificará formalmente o interessado para ter ciência da decisão prolatada.

Art. 20. Na hipótese de reconhecimento por parte do autuado da infração praticada, pelo pagamento da multa administrativa sem interposição de defesa ou impugnação e não existindo penalidade de Apreensão, Depósito, Embargo ou Suspensão de Atividade a ser julgada, ou outra medida administrativa a ser adotada, o processo administrativo poderá ser arquivado, sem necessidade de emissão de Decisão Administrativa por parte do Diretor Técnico da FEPAM.

Art. 21. Havendo o pagamento da multa administrativa e existindo penalidade de Apreensão, Depósito, Embargo ou Suspensão de Atividades, o processo deverá ser remetido à chefia do Serviço ou Divisão da FEPAM que gerou o Auto de Infração, para análise e providências complementares, inclusive junto a Assessoria Jurídica da Fundação.

Art. 22. A autoridade julgadora competente na fase de defesa ou impugnação e recursal decidirá pela manutenção, minoração, majoração ou pela adequação do valor da multa e demais penalidades acessórias, respeitados os limites dos valores da multa estabelecidos nos artigos infringidos, ou ainda pelo cancelamento de auto e o arquivamento do processo.

§ 1º - Na decisão pela minoração ou majoração do valor da multa, a autoridade julgadora deverá observar o estabelecido nos art. 4º e 123 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

§ 2º - A autoridade julgadora ao decidir pela adequação do valor da multa deverá compatibilizá-la com os fatos que lhe deram causa, levando em consideração o volume, a área, a quantidade, a espécie, a localização e outras unidades de medida pertinentes.

Art. 23. A FEPAM constituirá comissão interna para analisar e manifestar-se sobre pedido de:

I. Minoração ou majoração do valor da multa, respeitados os limites estabelecidos nos artigos infringidos do Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008;

II. Adequação do valor da multa;

III. Parcelamento superior a seis meses, limitado a doze meses;

IV. Conversão do valor da multa em prestação de serviços, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente previsto no § 4º do art. 72 da Lei nº 9.605, de 1998 e no art. 139 do Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008;

V. Suspensão da exigibilidade de multa administrativa, para fins de fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental, nos termos do art. 146 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

§ 1º - A comissão interna de que trata o caput deste artigo será composta: por um representante titular e um suplente dos Serviços ou Divisões da FEPAM, de arrecadação, e jurídica, cabendo a este último a sua coordenação, e serão designados por ato do Diretor-Presidente da FEPAM, com prazo de vigência de dois anos, podendo ser reconduzidos.

§ 2º - Os valores de multa serão minorados para os autuados em vulnerabilidade econômica, prevista na Lei nº 11.877/2002.

§ 3º - a conversão ou suspensão, previstas nos incisos IV e V deste artigo, somente serão avaliadas para valores de multas superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

SEÇÃO III - DA REINCIDÊNCIA

Art. 24. Incorre em reincidência genérica ou específica, nos termos do art. 11 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, o agente que pratique nova infração ambiental no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente comprovado em julgamento.

§ 1º - Constatada a reincidência genérica, a multa a ser imposta pela prática de nova infração deverá ter o seu valor aumentado ao dobro do valor calculado pela metodologia adotada por esta Portaria.

§ 2º - Constatada a reincidência específica, a multa a ser imposta pela prática de nova infração deverá ter o seu valor aumentado ao triplo do valor calculado pela metodologia adotada por esta Portaria.

§ 3º - Caracteriza-se a reincidência nos casos a que se refere o caput deste artigo, quando houver decisão administrativa irrecorrível em processo administrativo anterior, e a nova infração tenha sido cometida no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente comprovado em julgamento.

CAPÍTULO II - DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO

Art. 25. Os valores das penalidades pecuniárias devem ser expressos em moeda corrente no País, nos moldes da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.

Parágrafo único. Na hipótese de mudança na legislação que dispõe sobre a moeda nacional, a FEPAM deve proceder a respectiva compatibilização para efeito de cobrança dos valores a que se refere este artigo.

Art. 26. sobre os valores de multa aplicados pela FEPAM não serão aplicados juros de mora ou atualização monetária.

§ 1º - Os valores resultantes do pagamento das multas serão encaminhados ao Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA.

§ 2º - A Divisão de Arrecadação do Departamento de Finanças da FEPAM deverá manter sistema de acompanhamento dos créditos e débitos resultantes das multas aplicadas pela FEPAM e, periodicamente, submeter relatórios ao Diretor-Presidente, ao Diretor Técnico e ao Diretor Administrativo da Fundação.

SEÇÃO II - DO ENCAMINHAMENTO DO DÉBITO AO FEMA

(Revogado pela Portaria Conjunta SEMA/FEPAM Nº 1 DE 26/01/2018):

Art. 27. Transitando em julgado a decisão administrativa, sem que o débito tenha sido pago, será procedido o encaminhamento formal do processo administrativo ao Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA, para cobrança e, se for o caso, inscrição em dívida ativa.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. As multas previstas no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, alterado pelo Decreto nº 6686, de 10 de dezembro de 2008, podem ter a sua exigibilidade suspensa, quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pelo Diretor-Presidente da FEPAM, obrigar-se à adoção de medidas específicas, para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental.

§ 1º - Para a concessão do benefício previsto no caput deste artigo, deverá haver decisão administrativa da Presidência da FEPAM, autorizando a formalização do Termo de Compromisso Ambiental.

§ 2º A decisão referida no parágrafo anterior deverá fundamentar-se em critérios técnicos exarados em parecer da chefia da divisão ou do serviço da FEPAM, a qual a matéria esteja submetida, bem como o aval do Diretor Técnico da Fundação.

Art. 29. O devedor beneficiado com a suspensão da exigibilidade de multa administrativa, firmada através de Termo de Compromisso, para fins de fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental, terá a redução do valor da multa em noventa por cento, atualizado monetariamente, mediante laudo técnico que certifique o efetivo cumprimento das obrigações estabelecidas.

§ 1º - Na hipótese do descumprimento total ou parcial das obrigações constantes do Termo de Compromisso de que trata o caput deste artigo, o valor da multa deverá ser cobrado proporcionalmente ao dano não reparado, deduzido do valor atualizado do débito, para fins de cobrança do saldo devedor.

§ 2º - o valor correspondente aos 10% (dez por cento) da multa aplicada, atualizado monetariamente, deverá ser recolhido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do efetivo cumprimento das obrigações assumidas e será informada ao autuado mediante a emissão de Boleto de Cobrança da FEPAM, com data final de vencimento;

§ 3º - o não pagamento do valor previsto no parágrafo anterior, no prazo estipulado pela FEPAM, implicará no envio da cobrança para o Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA, para inclusão na divida ativa do Estado, até seu efetivo pagamento.

Art. 30. Cumpridas as obrigações assumidas em Termo de Compromisso, o devedor beneficiado pela conversão de valor da multa simples em prestação de serviços, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, nos termos previstos no art. 146 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, terá o seu débito reconhecido como quitado.

§ 1º - Na hipótese do descumprimento total ou parcial das obrigações constantes do Termo de Compromisso de que trata o caput deste artigo, o valor da multa deve ser restabelecido, atualizado monetariamente, prosseguindo-se na sua cobrança.

§ 2º - Para a concessão do benefício da conversão da multa simples em prestação de serviços, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, previsto no art. 146 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, deverá haver, obrigatoriamente, decisão administrativa e a formalização de termo de compromisso ambiental, com obrigações, prazos e penalidades que incidirão na hipótese de inadimplência das obrigações assumidas com a FEPAM.

Art. 31. O Anexo II, parte integrante desta Portaria, explicita o critério de cálculo para as multas administrativas a serem aplicadas pela Fundação.

§ 1º - A autoridade autuante, com base nos critérios fixados no Anexo II, informará no auto de infração, o valor pecuniário da multa, demonstrando claramente quais foram os critérios utilizados para a imposição e gradação da penalidade.

§ 2º - O Anexo II estabelece as regras para a aplicação das penalidades de multas explicitas no Decreto Federal nº 6.514, de 22/07/2008, mesmo as de competência da União ou Município.

§ 3º - A autoridade ambiental somente utilizará a forma de cálculo para as infrações citadas no parágrafo segundo deste artigo, no uso do poder supletivo para as infrações de competência da União ou Município, na ausência ou omissão da autoridade competente.

Art. 32. Esta Portaria e seus anexos serão disponibilizados no site da FEPAM, com a finalidade de dar publicidade e transparência aos atos administrativos praticados.

Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria nº 83/2006.

Porto Alegre, 18 de dezembro de 2008.

Ana Maria Pellini

Diretor-Presidente da FEPAM

ANEXO I

ANEXO II