Instrução Normativa DRP nº 10 de 16/02/2006


 Publicado no DOE - RS em 20 fev 2006


Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.


Substituição Tributária

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98)

1. No Apêndice VII:

a) na Seção II, na tabela "Descrição da hipótese de crédito fiscal recebido por transferência", fica acrescentado o seguinte código, ao final da tabela, conforme segue:

DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE CRÉDITO FISCAL RECEBIDO POR TRANSFERÊNCIA
CÓDIGO
Dispositivo Legal
Crédito Fiscal recebido em virtude de transferência de créditos ou de saldo credor referente a:
 
"Decisão judicial
Decisão judicial
98"

b) na Seção II, na tabela "Descrição da hipótese de transferência de créditos ou de saldo credor", fica acrescentado o seguinte código, ao final da tabela, conforme segue:

DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS OU DE SALDO CREDOR
CÓDIGO
Dispositivo Legal
Transferência de créditos ou de saldo credor referente a:
 
"Decisão judicial
Decisão judicial
198"

c) na Seção IV, ficam acrescentados os seguintes códigos, obedecida a ordem do dispositivo do RICMS:

DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO
CÓDIGO
Dispositivo do RICMS
Isenção de operações com mercadorias referente a:
 
"Livro I, art. 9º, CXXIII
REPORTO
094
Livro I, art. 9º, CXXIV
Maças e pêras
095"
Dispositivo do RICMS
Base de cálculo reduzida em operações com mercadorias referente a:
CÓDIGO
"Livro l, art. 23, XXXIX
Escadas e tapetes rolantes
638
"Livro l, art. 23, XXXIX
Escadas e tapetes rolantes
638
Livro l, art. 23, XI.
Carne de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino e suíno
639"

d) na Seção V, ficam acrescentados os seguintes códigos, obedecida a ordem do dispositivo do RICMS:

DESCRIÇÃO
CÓDIGO
Dispositivo do RICMS
Diferimento referente a:
 
"Ap. II, S. I, LVIII
Ativo permanente para indústria de navios
057
Ap. II, S. I, LIX
Insumos para indústria de navios
058"

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JULIO CÉSAR GRAZZIOTIN

Diretor-Adjunto da Receita Estadual.