Instrução Normativa DRP nº 53 de 07/07/2006


 Publicado no DOE - RS em 13 jul 2006


Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.


Consulta de PIS e COFINS

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Capítulo XV do Título I, é dada nova redação aos itens 7.1 e 7.2, conforme segue:

"7.1 - Com fundamento no disposto no RICMS, Livro II, art. 178, § 5º, as operações de saída de mercadoria ou as prestações de serviço sujeitas ao imposto, realizadas no varejo, pagas com cartão de crédito, de débito ou similar, deverão ser registradas com ECF, vedada a utilização de equipamento tipo POS ("Point of Sale") ou similar que possibilite efetuar o registro sem sua gravação em memória de ECF.

7.2 - Em substituição ao disposto no item anterior, fica assegurada, até 31 de julho de 2007, a utilização de equipamento eletrônico não ECF, na transferência de dados eletrônicos necessários à realização da operação de pagamento com cartão de crédito, de débito ou similar, desde que:

a) a administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária, envie as informações eletrônicas à Secretaria da Fazenda;

b) o referido equipamento seja utilizado, pelo contribuinte, exclusivamente no estabelecimento para o qual foi autorizado pela administradora de cartão, vedada a sua utilização em outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa;

c) o contribuinte, autorizado ao uso do equipamento pela administradora do cartão, seja identificado, na operação, pelo CNPJ e/ou pelo CGC/TE;

d) o contribuinte, na forma da legislação tributária, emita o documento fiscal exigido na operação ou prestação.

7.2.1 - O não atendimento das disposições deste item implicará apreensão do referido equipamento pela Receita Estadual, sem prejuízo das demais penalidades legais aplicáveis."

2. No Capítulo I do Título II, na relação constante do item 2.1, fica acrescentado o seguinte valor da UPC:

PERÍODO
COMUNICADO DO DNSF DO BC. CENTRAL
DOU
VALOR
"jul/set 06
14.584
12/06/06
20,79"

3. No Capítulo I do Título III, ficam acrescentados o subitem 4.2.6 e a alínea "e" ao subitem 4.5.2, conforme segue:

"4.2.6 - No pagamento de Taxas de Serviços Diversos, quando realizado por pessoa física, será facultado o preenchimento com o número do Registro Geral (RG) do documento de identidade."

"e) Taxa de Serviços Diversos, deve ser preenchido com os códigos do órgão estadual favorecido, do prestador do serviço e da taxa de serviço (formato OOPPPPPPPPPTTTT)."

4. No Capítulo V do Título III, é dada nova redação ao item 1.1, conforme segue:

"1.1 - O DIR, instituído pelo Decreto nº 30.403, de 27/10/81, poderá ser utilizado para o pagamento da Taxa de Serviços Diversos, das multas incidentes sobre essa, dos serviços prestados pela Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul e das Custas Judiciais Estatizadas."

5. Fica revogado o Capítulo IV do Título V.

6. No Apêndice XIV, ficam excluídos os códigos 5517, 5584 e 5703 do título "VI - JUNTA COMERCIAL".

7. No Apêndice XVI, ficam acrescentados os seguintes códigos, conforme abaixo:

CÓD.
CMP
MLT
CMM
JRM
JRS
ESPECIFICAÇÃO
"184
296
297
 
299
 
TAXA DE SERVIÇOS FLORESTAIS
200
128
359
 
 
 
TAXA DE SERVIÇOS EM GERAL
201
 
 
 
 
 
VALOR DA INSCRIÇÃO
247
 
 
 
 
 
TAXA DE INSCRIÇÃO - FRTCE
248
 
 
 
 
 
CÓPIA REPROGRÁFICA - TCE
257
129
362
 
 
 
TAXA DE SERVIÇOS DA SECRETARIA DA FAZENDA
289
 
 
 
 
 
ALUGUÉIS - FRTCE
355
139
426
 
 
 
TAXA DE SERVIÇOS CULTURAIS - SECRETARIA DA CULTURA
372
 
 
 
 
 
TAXA DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA - BRIGADA MILITAR
373
 
 
 
 
 
TAXA DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA - COORDENADORIA GERAL DE PERÍCIAS
374
 
 
 
 
 
TAXA DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA - SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA
376
 
 
 
 
 
TAXA DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL
445
 
 
 
 
 
CUSTAS JUDICIAIS ESTATIZADAS - SERVIÇOS INDIVIDUALIZADOS
845
 
 
 
 
 
TAXA DE SERVIÇOS DA SECRETARIA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO - FEASP
846
 
 
 
 
 
TAXA DE SERVIÇOS DA SECRETARIA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO - FUNDO VITIS
847
 
 
 
 
 
TAXA DE SERVIÇOS DA SECRETARIA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO - FUNDOVINOS
918
 
 
 
 
 
TAXA DE SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA - SAA - FEASP
921
 
 
 
 
 
TAXA DE SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA - SAA - FESA"

8. No Apêndice XXV, ficam acrescentados os seguintes valores da TJLP:

Ano
Mês
TJLP % ao mês
Resolução do Banco Central
 
 
 
TJLP % ao ano

Data
 
 
 
 
 
 
"2006
Jul
0,625
7,5
3.377
29/06/06"
 
Ago
0,625
 
 
 
 
Set
0,625
 
 
 

9. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ ANTÔNIO BINS,

Diretor da Receita Estadual.