Decreto nº 43.953 de 28/07/2005


 Publicado no DOE - RS em 29 jul 2005


Modifica o Decreto nº 33.156, de 31/03/89, que regulamenta o Imposto sobre a Transmissão, "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 33.156, de 31/03/89:

ALTERAÇÃO Nº 050 - É dada nova redação ao § 1º do art. 17, conforme segue:

"§ 1º - Considera-se cientificado o contribuinte na data:

a) em que lhe for entregue o documento em que constou a avaliação pela repartição fazendária;

b) do recebimento, na repartição fazendária, da guia de arrecadação, na hipótese de ter imposto a pagar, ou da Certidão de Quitação do ITCD, emitida conforme modelo previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual, se não houver imposto a pagar;

c) do primeiro acesso à Declaração de ITCD (DIT) com a avaliação da autoridade fazendária, no endereço da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br."

ALTERAÇÃO Nº 051 - É dada nova redação ao art. 25, conforme segue:

"Art. 25 - O pagamento do imposto far-se-á de uma só vez, nos prazos previstos no art. 30, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual e o prazo de validade da avaliação:

I - em estabelecimento bancário credenciado, mediante a apresentação da Guia de Arrecadação (GA);

II - utilizando a modalidade auto-atendimento, mediante débito em conta em estabelecimento bancário credenciado."

ALTERAÇÃO Nº 052 - Fica revogado o art. 26.

ALTERAÇÃO Nº 053 - É dada nova redação ao art. 35, conforme segue:

"Art. 35 - Nas transmissões que independam da intervenção de tabelionato, de ofício distrital ou ofício de sede municipal e de processo judicial, tais como: extinção do usufruto, doação de cotas ou substituição do fideicomisso, o sujeito passivo deverá entregar, à repartição fazendária, para fins de avaliação, Declaração de ITCD (DIT) preenchida em formulário papel, conforme modelo previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual.

§ 1º - O contribuinte deverá retirar na repartição fazendária:

a) a guia de arrecadação, na hipótese de ter imposto a pagar:

b) a Certidão de Quitação do ITCD, na hipótese de desoneração.

§ 2º - Na hipótese prevista na alínea "a" do § 1º, após o pagamento da guia de arrecadação, o contribuinte poderá retirar a Certidão de Quitação do ITCD na repartição fazendária ou obtê-la no endereço da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br."

ALTERAÇÃO Nº 054 - No art. 36, o parágrafo único passa a ser § 1º, e fica acrescentado o § 2º com a seguinte redação:

"§ 2º - A Certidão de Quitação do ITCD é prova do pagamento do imposto devido ou do reconhecimento de sua desoneração."

ALTERAÇÃO Nº 055 - No art. 38, é dada nova redação ao § 3º, e ficam acrescentados os §§ 4º e 5º, conforme segue:

"§ 3º - Os Tabeliães, os Escrivães e os Oficiais do Registro farão constar, nos atos e termos que lavrarem, a avaliação, o valor do imposto, a data do seu pagamento e o número atribuído à Certidão de Quitação do ITCD e o número de sua autenticação ou, se não houver esta Certidão, o número da guia de arrecadação do imposto.

§ 4º - A Certidão de Quitação do ITCD é prova do pagamento do imposto devido ou do reconhecimento de sua desoneração, a que se refere o "caput" deste artigo.

§ 5º - Os Tabeliães, os Escrivães e os Oficiais do Registro:

a) preencherão o formulário Cadastramento e Solicitação de Senha para o Sistema ITC, conforme modelo previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual;

b) preencherão o formulário Declaração de ITCD (DIT), em modelo eletrônico para transmissão via Internet, se cadastrados na forma da alínea "a", ou em papel para entrega na repartição fazendária;

c) terão acesso, no endereço da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, à GA, à DIT avaliada e à Certidão de Quitação do ITCD, se cadastrados na forma da alínea "a", ou poderão retirar os referidos documentos na repartição fazendária."

Art. 2º As referências feitas ao Departamento da Administração Tributária e ao seu Diretor no Decreto n.º 33.156, de 31/03/89, ficam substituídas, respectivamente, por Receita Estadual e Diretor da Receita Estadual.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25 de julho de 2005.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de julho de 2005.

GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ALBERTO WALTER DE OLIVEIRA,

Chefe da Casa Civil.

PAULO MICHELUCCI RODRIGUES,

Secretário do Estado da Fazenda.

PEDRO BISCH NETO,

Chefe da Casa Civil Adjunto.