Publicado no DOE - RS em 2 dez 2005
Altera o Decreto 44.052, de 06.10.05, que instituiu o "Programa de Recuperação de Créditos do Estado do Rio Grande do Sul".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, considerando a necessidade de possibilitar aos contribuintes as condições para regularização de sua situação fiscal, mediante a adesão e pagamento de seus débitos tributários provenientes de ICM e/ou ICMS no âmbito do "Programa de Recuperação de Créditos",
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 125/05, de 27.10.05, fica modificado o Decreto 44.052, de 06.10.05, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - No art. 2.º, é dada nova redação ao inciso II do "caput", conforme abaixo:
"II - 100% (cem por cento) do valor da multa atualizada monetariamente e 80% (oitenta por cento) do valor dos juros, se recolhido até 09 de dezembro de 2005;"
II - É dada nova redação ao art. 3.º, conforme abaixo:
"Art. 3º - Os créditos tributários constituídos até 31 de julho de 2005 oriundos de multas previstas no art. 11 da Lei n.º 6.537, de 27.02.73, poderão ser pagos com redução de 70% (setenta por cento) do valor total, neste compreendido o valor da multa, da atualização monetária e dos juros, desde que o pagamento ocorra até 09 de dezembro de 2005, ou de 50% (cinqüenta por cento), se o pagamento ocorrer até 26 de dezembro de 2005."
III - É dada nova redação ao "caput" do art. 9.º-A, conforme abaixo:
"Art. 9º-A - Na impossibilidade de efetivação da adesão ao "Programa de Recuperação de Créditos" na Repartição Fiscal ou por meio da Internet em relação a algum crédito tributário, o contribuinte poderá adotar, em caráter excepcional, relativamente ao referido crédito, os procedimentos enumerados:"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.11.05.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 01 de dezembro de 2005.