Publicado no DOE - RS em 13 mai 2003
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
                    
                                        
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. Com fundamento no Conv. ICMS 7/03 (DOU 09/04/03), fica acrescentada a seguinte empresa à tabela do item 1.1 do Capítulo XXI do Título I, observada a ordem alfabética, com a seguinte redação:
| " | AT&T do Brasil Ltda. | " | 
2. Com fundamento no Conv. ICMS 40/03 (DOU 09/04/03), fica acrescentada a seguinte empresa à tabela do item 1.1 do Capítulo XXI do Título I, observada a ordem alfabética, com a seguinte redação:
| " | Brasil Telecom Celular S.A.. | " | 
3. No Capítulo VI do Título I:
a) fica revogado o item XI da tabela do item 1.1;
b) o "caput" do item 2.8 passa a vigorar com a seguinte redação:
"2.8 - O ICMS incidente sobre as respectivas operações de saída e nas correspondentes prestações de serviços de transporte será pago nos prazos previstos no RICMS, Apêndice III, Seção I, item III, tendo por base as NFs relativas às entradas e os Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas que, emitidos na forma do item 2.5, acobertaram as entradas e as prestações de serviços de transporte procedidas durante o período de apuração do imposto, pelos seguintes estabelecimentos:"
c) o quadro da alínea "a" do subitem 5.1.4 passa a vigorar com a seguinte redação:
| " | Sistema especial de pagamento previsto no Livro I do RICMS | Três primeiros algarismos do ofício | 
|  | Art. 50, I, "a", 1 | 032 | 
|  | Art. 50, I, "a", 2 | 033 | 
|  | Art. 50, I, "b" | 030 | 
|  | Art. 50, I, "c" | 037 | 
|  | Art. 50, I, "d" | 034 | 
|  | Art. 50, I, "e" | 028 | 
|  | Art. 50, I, "f" | 040 | 
|  | Art. 50, I, "g" | 045 | 
|  | Art. 50, I, "h" | 055 | 
|  | Art. 50, II | 035 | 
|  | Art. 50, IV | 044 | 
|  | Art. 50, V | 047 | 
|  | Art. 50, VI | 054 | 
d) na alínea "b" do subitem 5.1.5, é dada nova redação aos números 5 e 6 e fica acrescentado o número 13, conforme segue:
"5 - na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, I, "d", "saídas, para outra unidade da Federação, de mercadoria constante de listagem publicada pelo Departamento da Receita Pública Estadual, de que trata o RICMS, Livro I, art. 46, I, "b", 1, exceto se a mercadoria for fumo em corda, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item I";
6 - na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, I, "e", "saídas de fumo em corda para outra unidade da Federação, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item III";"
"13 - na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, I, "h", saídas de fumo classificado na posição 2401 da NBM/SH-NCM, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item III".
4. Fica substituída a sigla "UFIR" pela sigla "UPF-RS", nos seguintes dispositivos e Anexos:
a) subitem 3.4.1 do Capítulo XII do Título I:
1 - "caput" da alínea "d";
2 - "caput" e números 1 e 2 da alínea "e";
3 - número 5 da alínea "f";
b) subitem 3.5.1 do Capítulo XII do Título I:
1 - número 7 da alínea "c";
2 - número 3 da alínea "e";
c) Anexos D-5 e D-6.
5. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto aos itens 1 e 2, a 9 de abril de 2003, e produzindo efeitos, quanto ao item 3, a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
Júlio Cesar Grazziotin
Diretor-Adjunto do Departamento da Receita Pública Estadual