Lei nº 11.647 de 15/07/2001


 Publicado no DOE - RS em 16 jul 2001


Institui Pisos Salariais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, para as categorias profissionais que menciona, com fundamento na Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, os Pisos Salariais a que se refere o inciso V do art. 7º da Constituição Federal, conforme segue:

I - será de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), para os seguintes trabalhadores:

a) na agricultura e na pecuária;

b) nas indústrias extrativas;

c) em empresas de pesca;

d) empregados domésticos;

e) em turismo e hospitalidade;

f) nas indústrias da construção civil;

g) nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos;

i) em estabelecimentos hípicos.

II - será de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais) para os seguintes trabalhadores:

a) nas indústrias do vestuário e do calçado;

b) nas indústrias de fiação e tecelagem;

c) nas indústrias de artefatos de couro;

d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;

e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;

f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;

g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde.

III - será de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) para os seguintes trabalhadores:

a) nas indústrias do mobiliário;

b) nas indústrias químicas e farmacêuticas;

c) nas indústrias cinematográficas;

d) nas indústrias da alimentação;

e) empregados no comércio em geral;

f) empregados de agentes autônomos do comércio.

IV - será de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), para os seguintes trabalhadores:

a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;

b) nas indústrias gráficas;

c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;

d) nas indústrias de artefatos de borracha;

e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;

f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;

g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas.

§ 1º Consideram-se compreendidos nos incisos e alíneas integrantes do caput deste artigo as categorias de trabalhadores integrantes dos grupos do quadro anexo do art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º VETADO.

§ 3º VETADO.

§ 4º A data-base para reajuste dos pisos salariais é de 1º de maio.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º Os pisos fixados nesta Lei não subsistem, para quaisquer fins de direito o salário mínimo previsto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal.

Art. 4º Esta Lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em Lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de julho de 2001.