Lei nº 11.677 de 17/10/2001


 Publicado no DOE - RS em 18 out 2001


Dispõe sobre a remuneração mínima a ser paga para os servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica assegurada a todos os servidores ativos e inativos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, que percebam remuneração inferior a R$ 663,40 (seiscentos e sessenta e três reais e quarenta centavos) uma complementação mensal até o referido valor, na forma de parcela sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens. (Redação dada ao caput pela Lei nº 13.715, de 13.04.2011, DOE RS de 14.04.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

§ 1º Para apuração do valor da complementação prevista no caput serão excluídas do respectivo cálculo as indenizações referentes a diárias, ajudas de custo, transporte, auxílio-transporte e vale-refeição.

§ 2º Para jornadas de trabalho inferiores a 40 horas semanais, a complementação será paga proporcionalmente ao número de horas trabalhadas.

Art. 2º As disposições da presente Lei, aplicam-se, no que couber, aos servidores extranumerários, celetistas, contratados, inclusive àqueles admitidos em caráter temporário ou emergencial.

Art. 3º As pensões devidas e pagas aos dependentes dos servidores públicos estaduais serão revistas em decorrência da adequação ao disposto na presente lei dos valores das remunerações que lhes deram origem. (Artigo vetado, mas mantido pela Assembleia Legislativa, DOE RS de 11.12.2001)

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de outubro de 2001.