Lei nº 11.184 de 30/06/1998


 Publicado no DOE - RS em 1 jul 1998


Altera a Lei nº 8.899, de 04 de agosto de 1989, a Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, autoriza empréstimos a Prefeituras e dispõe sobre abertura de crédito especial no Orçamento do Estado.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 92, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º ....................................................................

Art. 2º .....................................................................

Art. 3º ....................................................................

Art. 4º .....................................................................

Art. 5º ....................................................................

Art. 6º .....................................................................

Art. 7º Ficam introduzidas as seguintes alterações no artigo 12 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989:

I - no inciso II, as alíneas "f" e "g" passam a ser, respectivamente, "g" e "h" e fica reintroduzida a alínea "f", conforme segue:

"f) 12% (doze por cento) nas saídas de retroescavadeiras, motoniveladoras, tratores de lagarta, caminhões com caixa basculante, rolos compactadores e pás carregadoras, classificadas na posição 8429 e nos códigos 8701.30.00 e 8704.32.20, da NBM/SH-NCM, até 31 de agosto de 1998, desde que adquiridas por município localizado no Estado;"

II - fica acrescentado o § 6º com a seguinte redação:

"§ 6º - A alíquota prevista na alínea "f" do inciso II aplica-se às saídas efetuadas a partir de 1º de setembro de 1998, desde que, até 31 de agosto de 1998, o adquirente das mercadorias:

a) tenha obtido aprovação de financiamento pelo Conselho Diretor do Fundo de Investimentos do Programa Integrado de Melhoria Social - FUNDOPIMES -, instituído pela Lei nº 8.899, de 04 de agosto de 1989, na hipótese de estar adquirindo as mercadorias com recursos provenientes desse Fundo; ou

b) tenha aberto processo licitatório para aquisição das mercadorias, de que venha decorrer a mencionada saída, nas demais hipóteses."

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de junho de 1998.