Lei nº 11.275 de 18/12/1998


 Publicado no DOE - RS em 21 dez 1998


Introduz modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, que instituiu o ICMS.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 8.820, de 27/01/89, e alterações:

I - Ficam acrescentados os §§ 20 a 22 ao art. 15 com a seguinte redação:

"§ 20 - É permitida a apropriação a título de crédito fiscal, por estabelecimento abatedor, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes do abate de aves, de produção própria, desde que sejam respeitadas as condições previstas em regulamento e:

a) o destinatário esteja localizado nas regiões Sul ou Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo;

b) a carga tributária incidente nas operações internas no Estado de destino seja inferior ou igual a 7% (sete por cento).

§ 21 - É permitida a apropriação a título de crédito fiscal, por estabelecimento fabricante, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de lingüiças, mortadelas, salsichas e salsichões, conforme disposto em regulamento.

§ 22 - É permitida a apropriação a título de crédito fiscal, por estabelecimento fabricante, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas interestaduais de produtos e subprodutos resultantes do abate de gado suíno, conforme o disposto em regulamento."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 1998.

Antonio Britto

Governador do Estado

Secretário de Estado da Justiça e da Segurança

Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil