Lei nº 10.986 de 06/08/1997


 Publicado no DOE - RS em 8 ago 1997


Introduz modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, que instituiu ICMS.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º No inciso II do artigo 12 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, é dada nova redação ao número 7 da alínea "a", a alínea "e" passa a ser "f", e fica acrescentada uma nova alínea "e", conforme segue:

"Art. 12..............................................................................................................

II ........................................................................................................................

a)........................................................................................................................

7 - energia elétrica, exceto para consumo em iluminação de vias públicas, industrial, rural e, até 50KW por mês, residencial;

e) 20% (vinte por cento) nas operações com energia elétrica destinada à iluminação de vias públicas;"

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor no 1º dia do mês subseqüente ao da data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de agosto de 1997