Decreto nº 36.726 de 12/06/1996


 Publicado no DOE - RS em 13 jun 1996


Dá nova redação ao DECRETO Nº 30.403, de 27 de outubro de 1981, que instituiu o Documento de Ingresso de Receitas - DIR -.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 54852 DE 01/11/2019):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 30.403, de 27 de outubro de 1981, que instituiu o Documento de Ingresso de Receitas - DIR - como o instrumento hábil à arrecadação de receitas estaduais passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica instituído o Documento de Ingresso de Receitas - DIR -, nos moldes do anexo único deste Decreto, com a finalidade de ser utilizado como meio hábil para o pagamento de receitas que sejam devidas ao Estado.

Parágrafo 1º - O DIR deverá ser utilizado para o pagamento de Taxa de Serviços Diversos, das multas incidentes sobre essa, dos Preços da Junta Comercial e das Custas Judiciais Estatizadas, podendo o seu uso ser estendido a outros tipos de receitas, segundo critérios a serem estabelecidos pelo Departamento da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo 2º - Caberá aos bancos conveniados a confecção do DIR a ser utilizado por suas agências credenciadas no momento do pagamento do serviço pelo contribuinte.

Art. 2º - Os pagamentos por intermédio do DIR somente poderão ser efetuados nos estabelecimentos bancários da rede oficial do Estado ou em agências credenciadas da rede particular.

Parágrafo único - O DIR será quitado nas três partes, obrigatoriamente, por autenticação eletrônica ou mecânica, devendo constar identificação do banco, da agência arrecadadora e demais elementos, de acordo com as instruções baixadas pelo Departamento da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º - A Secretaria da Fazenda, através do Departamento da Administração Financeira, baixará instruções sobre o correto preenchimento e uso do DIR, bem como a codificação dos serviços e outros procedimentos pertinentes, quando couber.

Parágrafo único - Será responsabilidade do contribuinte a informação do serviço a ser utilizado."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de julho de 1996.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de junho de 1996.