Publicado no DOE - RS em 18 jul 1996
Regula o disposto pelo art. 183 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º As instituições financeiras do Estado, que realizam operações de crédito, destinarão, no mínimo, cinco por cento do valor dessas operações, para financiar a aquisição de terra própria, por pequenos agricultores, na forma desta Lei.
§ 1º O percentual referido no caput poderá ser inteirado com recursos provenientes de terceiros.
§ 2º O financiamento da terra própria se estenderá, também, às benfeitorias existentes no imóvel.
Art. 2º O percentual referido no art. 1º poderá ser obtido com recursos, concedidos pelo Banco Central, do montante recolhido, a título de depósito compulsório, observados os seguintes preceitos:
I - a utilização dos recursos do recolhimento compulsório para financiamento de terras a pequenos agricultores, quando autorizada pelo Banco Central, dar-se-á nas condições previstas por esta Lei;
II - dos valores alocados nos termos deste artigo poderão ser deduzidos os das terras próprias, ou integrantes do patrimônio de empresas subsidiárias, ou ainda recebidas em dação de pagamento, que as instituições creditícias destinarem a pequenos agricultores, na forma desta Lei;
III - as instituições financeiras do Estado atuarão em conjunto com os bancos privados sediados no Rio Grande do Sul, sempre que estes forem autorizados pelo Banco Central a utilizar os recursos do recolhimento compulsório em programas de crédito fundiário;
IV - os bancos privados, autorizados pelo Banco Central a utilizar os recursos do recolhimento compulsório para fins de crédito fundiário, poderão transferi-los ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul para financiamento de terra própria a pequenos agricultores, nos termos desta Lei, através de Depósito Interbancário Fundiário (DIF) ou outra modalidade de transferência;
V - os recursos autorizados pelo Banco Central não serão deduzidos do percentual sobre os depósitos à vista, de ordinário estabelecido para custeio e investimento da atividade primária.
Art. 3º São pequenos agricultores aqueles que:
I - desenvolvem atividades agrícolas, ou agropecuárias, através de seu próprio trabalho ou de sua família, podendo recorrer, eventualmente, à contratação de mão-de-obra temporária;
II - não recebem rendimentos de emprego fixo não rural ou de outra atividade econômica fixa não rural;
III - têm comprovada experiência na prática de atividades referidas no inciso I;
IV - não são proprietários de glebas que, isoladas ou contíguas, tenham uma área igual ou superior a um módulo rural, instituído nos termos da legislação federal.
Art. 4º É instituído o Conselho de Administração do Crédito Fundiário, de caráter normativo e deliberativo, integrado pelo Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento, que o presidirá, pelo Presidente da Associação Rio-Grandense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RS, pelos Presidentes da Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado do Rio Grande do Sul - FETAG, da Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL, da Central Única dos Trabalhadores do Rio Grande do Sul - CUT, do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST, da Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul - OCERGS, e do Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL, ficando a cargo do Governador do Estado a indicação de mais três membros, totalizando o número de 11 (onze). (Redação dada ao caput pela Lei nº 10.984, de 06.08.1997, DOE RS de 07.08.1997)
§ 1º O Conselho de Administração, previsto neste artigo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar de sua instalação, fixará as normas para concessão dos financiamentos previstos nesta Lei. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.984, de 06.08.1997, DOE RS de 07.08.1997)
§ 2º As normas referidas neste artigo serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul e amplamente divulgadas nos principais órgãos regionais de imprensa, com circulares às Prefeituras Municipais, Câmaras de Vereadores e sindicatos de empregados e empregadores rurais.
Art. 5º Na concessão dos financiamentos, preenchidas as condições do art. 3º, terão preferência, pela ordem, os pequenos agricultores que:
a) não têm terra própria, porque desapropriados pelo Poder Público, para efeito de realização de obras civis;
b) não têm terra própria e se propõem a adquiri-la no município ou região de origem;
c) não têm terra própria;
d) não têm terra própria e se caracterizam como posseiros, parceiros, meeiros ou arrendatários;
e) necessitam ampliar a área de terras que têm, desde que inferior a um módulo rural da região, para garantir a subsistência e o bem estar da família.
Art. 6º É vedado financiamento a agricultores que já tenham sido contemplados com os benefícios desta Lei, ou de programas de acesso à terra instituídos pela iniciativa do Poder Público, salvo o disposto na alínea "e" do artigo anterior.
Art. 7º Será pré-requisito indispensável à concessão de financiamento projeto elaborado pela Associação Rio-Grandense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RS, ou outro órgão que a venha a suceder, caracterizando a gleba a ser adquirida, descrevendo suas condições de utilização produtiva, prevendo o desenvolvimento de culturas de subsistência, além de técnicas preservacionistas, e estando a viabilidade econômico-social do empreendimento.
Parágrafo único. Não existindo unidade da EMATER/RS no município, o projeto poderá ser elaborado por cooperativa agrícola local ou regional, escritório agronômico ou engenheiro agrônomo autônomo, credenciados, em qualquer caso, pela instituição financeira concedente do crédito.
Art. 8º A área máxima a ser financiada por agricultor será equivalente ao módulo rural de cada região, respeitada a fração mínima de parcelamento estabelecida pela legislação federal.
§ 1º As exceções ao disposto no caput não poderão ultrapassar 30% (trinta por cento) além da extensão do módulo rural, e serão expressamente autorizadas pela instituição financeira, tendo por base parecer do órgão técnico referido no art. 7º, com o propósito de viabilizar a aquisição imobiliária, evitando-se frações residuais economicamente inviáveis. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 10.984, de 06.08.1997, DOE RS de 07.08.1997)
§ 2º Para os agricultores com extensão de terra inferior a um módulo, a área financiada, somada à de sua propriedade, não poderá ultrapassar o limite máximo previsto neste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.984, de 06.08.1997, DOE RS de 07.08.1997)
Art. 9º Os financiamentos serão individuais ou coletivos, podendo contemplar programas e projetos de iniciativa do Governo do Estado ou de entidades que atenderem ao disposto nesta Lei.
§ 1º O Governo do Estado poderá articular a formação e seleção de grupos ou associações de pequenos agricultores, para viabilizar a compra de terras através de financiamento direto por meio do Sistema Financeiro Estadual ou de outros estabelecimentos de crédito.
§ 2º A articulação prevista no § 1º, para a formação de grupos ou associações, será operacionalizada através da Secretaria da Agricultura e Abastecimento juntamente com a EMATER/RS. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.984, de 06.08.1997, DOE RS de 07.08.1997)
Art. 10. A garantia do financiamento será a hipoteca do imóvel financiado, ou outra, a critério da instituição financeira, de acordo com suas normas internas.
Art. 11. O valor do financiamento concedido nos termos desta Lei será expresso em moeda corrente, podendo ser transformado em valor equivalente a produto agrícola, a critério do Conselho de Administração do Crédito Fundiário, com base no preço mínimo oficial. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.984, de 06.08.1997, DOE RS de 07.08.1997)
Art. 12. Qualquer que seja a alternativa admitida para o mutuário, dentre as previstas no artigo anterior, as amortizações da dívida serão feitas em parcelas iguais, anuais, sucessivas e vencíveis em 30 de julho de cada ano, em prazo a ser acordado em conformidade com o projeto, não podendo exceder a 20 (vinte) anos, incluindo o período carencial. (Redação dada ao caput pela Lei nº 10.984, de 06.08.1997, DOE RS de 07.08.1997)
§ 1º O período de carência não poderá ultrapassar a 48 (quarenta e oito) meses, e será ajustado entre as partes contratantes em função da natureza do projeto, tendo presente o mês de contratação. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.984, de 06.08.1997, DOE RS de 07.08.1997)
§ 2º O valor de cada parcela será calculado mediante a divisão do saldo devedor, atualizado na forma do parágrafo anterior, pelo número de prestações a pagar.
Art. 13. Sobre o valor atualizado das parcelas incidirá juro de até 6% (seis por cento) ao ano.
Art. 14. Sobre as parcelas atrasadas, além dos encargos previstos nos arts. 12 e 13, incidirá 1% (um por cento) de juro de mora ao mês, ou fração deste, e multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor em atraso, salvo nos casos de renegociação da dívida, por frustração da produção, atestada pela EMATER-RS, ou por entidade ou profissional previstos no parágrafo único do art. 7º.
Art. 15. A avaliação do imóvel caberá à instituição financeira, que terá por base os preços de mercado vigentes, à época, na região.
Art. 16. O mutuário residirá, obrigatoriamente, no imóvel objeto do financiamento e o explorará com o esforço de seu próprio trabalho e o de sua família, podendo contratar, eventualmente, mão-de-obra temporária.
Parágrafo único. O inadimplemento do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato de financiamento, tornando-se seu saldo exigível, no ato, na sua totalidade, passando a incidir juros de mercado sobre o saldo devedor ao invés do percentual previsto no art. 13, e observado o disposto no art. 14 sobre mora e multa.
Art. 17. Durante a vigência do contrato, o mutuário não poderá alienar o imóvel e nem ceder o seu uso, salvo por motivo plenamente justificável e com expressa autorização da instituição financiadora.
Parágrafo único. No caso de ser concedida a autorização para alienar o imóvel objeto de financiamento, a transferência imobiliária decorrente deverá beneficiar pequenos agricultores nos termos previstos na presente Lei.
Art. 18. O disposto nesta Lei será extensivo aos sucessores do mutuário, bem como aos que vierem a adquirir o imóvel por compra.
Art. 19. As glebas financiadas pelo sistema de crédito fundiário previsto nesta Lei deverão ter acompanhamento técnico permanente da EMATER/RS, ou outro órgão, ou profissional, nos termos do art. 7º, com laudos semestrais compatibilizados com os procedimentos constantes do projeto. (Antigo artigo 22 renumerado pela Lei nº 10.984, de 06.08.1997, DOE RS de 07.08.1997)
Art. 20. O governo do Estado, através do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento de Pequenos Estabelecimentos Rurais, instituído pela Lei nº 8.511, de 6 de janeiro de 1988, assegurará recursos para financiar o custeio e investimentos necessários ao desenvolvimento sócio-econômico das propriedades adquiridas nos termos desta Lei. (Antigo artigo 23 renumerado pela Lei nº 10.984, de 06.08.1997, DOE RS de 07.08.1997)
Art. 21. O disposto nesta Lei constituirá procedimento independente do estabelecido pela Lei nº 7.916, de 16 de julho de 1984, que autoriza a instituição do Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul - FUNTERRA/RS. (Antigo artigo 24 renumerado pela Lei nº 10.984, de 06.08.1997, DOE RS de 07.08.1997)
Art. 22. As instituições financeiras do Estado poderão observar o disposto no art. 183 da Constituição transferindo os respectivos recursos ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul, para fins de crédito fundiário nos termos desta Lei. (Antigo artigo 25 renumerado pela Lei nº 10.984, de 06.08.1997, DOE RS de 07.08.1997)
Art. 23. O Conselho de Administração do Crédito Fundiário atuará, sempre que possível, em coordenação com os órgãos federais de crédito fundiário e reforma agrária. (Antigo artigo 26 renumerado e com redação dada pela Lei nº 10.984, de 06.08.1997, DOE RS de 07.08.1997)
Art. 24. As instituições financeiras do Estado articular-se-ão com organismos creditícios públicos ou privados, nacionais ou internacionais, visando a estimular investimentos complementares e operações de custeio aos agricultores financiados. (Antigo artigo 27 renumerado pela Lei nº 10.984, de 06.08.1997, DOE RS de 07.08.1997)
Art. 25. Observada a legislação federal, o Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias. (Antigo artigo 28 renumerado pela Lei nº 10.984, de 06.08.1997, DOE RS de 07.08.1997)
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Antigo artigo 29 renumerado pela Lei nº 10.984, de 06.08.1997, DOE RS de 07.08.1997)
Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário. (Antigo artigo 30 renumerado pela Lei nº 10.984, de 06.08.1997, DOE RS de 07.08.1997)
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de julho de 1996.