Lei nº 10.036 de 22/12/1993


 Publicado no DOE - RS em 23 dez 1993


Acrescenta o parágrafo 3º ao art. 11 da Lei nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica incluído no art. 11 da Lei nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985, o parágrafo 3º com a seguinte redação:

"Parágrafo 3º - O imposto será pago em estabelecimento bancário situado no município de registro do veículo, ou, facultativamente, nos casos de transferência, no município para onde será transferido."

Art. 2º A Secretaria de Estado da Fazenda expedirá as instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1994.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 1993.