Lei nº 9.481 de 24/12/1991


 Publicado no DOE - RS em 24 dez 1991


Recompõe a remuneração dos Cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.


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Alceu Collares, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa, aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Passam a ser os referidos no Anexo I desta Lei os valores dos padrões:

I - dos cargos em comissão e funções gratificadas do Quadro instituído pela Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, e alterações, excetuados os lotados na Procuradoria-Geral da Justiça;

II - dos cargos em comissão e funções gratificadas da Secretaria da Fazenda criados pela Lei nº 5.208, de 31 de dezembro de 1965, e alterações, pela Lei nº 7.686, de 1º de julho de 1982, pelas Leis ns 8.116, 8.117 e 8.118, de 30 de dezembro de 1985, pelas Leis ns. 8.122 e 8.123, de 31 de dezembro de 1985 e os criados por esta Lei;

III - das funções gratificadas próprias da Polícia Civil e da Brigada Militar referidas na Lei nº 9.152, de 5 de outubro de 1990.

Art. 2º A gratificação de representação de gabinete a que se refere o art. 67, item VI, letra "g ", da Lei nº 1./751, de 22 de fevereiro de 1952, corresponderá a 20 % (vinte por cento), 30 % (trinta por cento), 50 % (cinqüenta por cento) e 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do padrão do cargo em comissão exercido pelo servidor, ainda que provido sob a forma de função gratificada, de acordo com o Anexo I.

§ 1.º Perceberão a gratificação de representação de gabinete os titulares dos cargos ou funções constantes do Anexo II, desta Lei.

§ 2º Em casos especiais, a critério do Chefe do Poder Executivo, mediante ato individual, a gratificação de representação de gabinete, no Gabinete do Governador, poderá ser fixada em percentual diverso da correspondência estabelecida nesta Lei, limitado em 75 %, mantidos os atos praticados anteriormente à vigência desta Lei que assim dispuseram.

§ 3º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos dirigentes máximos da Brigada Militar e da Polícia Civil, não se aplicando o disposto neste artigo aos demais titulares de Funções Gratificadas próprias dessas instituições.

§ 4º Vetado.

Art. 3º São extintos, nos Quadros de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas de que trata o art. 32, itens II e IV, da Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965, com lotação no Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF), de conformidade com os Decretos ns 17.871, de 26 de abril de 1966 e 18.539, de 8 de junho de 1967, os seguintes cargos em comissão e correspondentes funções gratificadas:

CÓDIGO DENOMINAÇÃO QUANTIDADE DA FUNÇÃO

4.0.05.06.2005 Chefe da Secretaria 1

4.0.05.12.2004 Secretário 1

4.0.05.14.2003 Assistente 1

4.0.02.07.2001 Chefe de Portaria nº 1

Art. 4º São criados na Secretaria da Fazenda, com lotação no Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF), órgão de deliberação coletiva, instituído pela Lei nº 3.694, de 6 de janeiro de 1959, as seguintes funções gratificadas:

PADRÃO DENOMINAÇÃO QUANTIDADE

FG-IV Secretário Geral 1

FG-III Assistente da Presidência 1

FG-III Chefe do Serviço Administrativo 1

FG-III Secretário de Câmara 2

Art. 5º O § 3º do art. 97 e o caput do art. 107 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 97 -............

§ 3º Os Juizes representantes dos contribuintes e seus suplentes serão indicados, em listas de 06 (seis) nomes, no mínimo, pela Federação das Associações Comerciais do Rio Grande do Sul, pela Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul, pela Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul e pela Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul."

"Art. 107 - O TARF contará, para a execução de seus serviços administrativos, com funcionários do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda, designados, mediante ato próprio, pelo titular da Pasta Fazendária."

Art. 6º É facultado ao ocupante de cargo de Diretor de entidades da Administração Indireta, quando servidor do Estado ou cedido de outras esferas de Governo, optar pelo valor atribuído ao respectivo cargo ou pela remuneração correspondente a seu vínculo de origem, acrescida da gratificação de representação.

Art. 7º Ficam criados, no quadro de que trata o inciso I do art. 1º desta Lei, 10 (dez) Cargos em Comissão de Assessor (CCA), com lotação privativa no Gabinete do Governador, para o desempenho de atribuições relevantes na Administração Pública, cuja remuneração é a constante no Anexo I desta Lei.

Art. 8º O § 1º do art. 3º da Lei nº 5.786, de 7 de julho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ..............

§ 1.º Os cargos em comissão ou funções gratificadas, providas em regime especial, terão o vencimento ou a gratificação do respectivo padrão multiplicador por 1,9 a partir de 1º de novembro de 1991 e por 1,8 de 1º de janeiro de 1992 em diante."

Art. 9º A atribuição de gratificação com base no parágrafo único do art. 24 da Lei nº 2.331, de 16 de janeiro de 1954 e no art. 5º da Lei nº 6.417, de 22 de setembro de 1972, fica limitado ao número existente na data de publicação desta lei.

§ 1º Todo ato de que trata o caput deste artigo ficará vinculado a outro, que faça cessar uma atribuição anterior.

§ 2º Esta gratificação fica limitada ao valor de Cr$ 350.000,00, a partir de 1º de novembro de 1991 e Cr$ 500.000,00, a partir de 1º de janeiro de 1992, mantido o limite estabelecido no art. 1º da Lei nº 8.188, de 21 de outubro de 1986, e a vedação a que se refere o art. 5º da Lei nº 9.152, de 5 de outubro de 1990.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se às gratificações atribuídas anteriormente a vigência desta Lei.

§ 4º Fica vedado atribuir a gratificação de que trata o caput deste artigo, com parâmetro no valor da gratificação de que trata o § 1º do art. 49 da Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965, ou no valor previsto no art. 7º desta Lei.

Art. 10. O vencimento básico dos servidores de nível superior, classe R, da Procuradoria-Geral do Estado fica fixado em Cr$ 297.663,00, a partir de 1º de janeiro de 1992.

Art. 11. Os vencimentos do pessoal do Quadro da Exatoria, em extinção, e os salários dos contratados, da Secretaria da Fazenda, sem correspondência estabelecida em Lei, passam a ser os constantes do Anexo III.

Art. 12. É fixado em Cr$ 32.500,00, a partir de 1º de novembro de 1991, e em Cr$ 53.200,00, a partir de 1º de janeiro de 1992, a gratificação de que trata o art. 9º da Lei nº 7.597, de 28 de dezembro de 1981.

Art. 13. Os valores estabelecidos na presente Lei serão corrigidos nos mesmos índices fixados para os reajustes de caráter geral do funcionalismo público estadual, concedidos a partir do 1º de outubro de 1991, inclusive os previstos no § 2º do art. 9º.

Art. 14. Ficam mantidos os atos de provimento em regime especial (Lei nº 5.786/1969, art. 3º) ou de atribuições de gratificações com base no art. 5º da Lei nº 6.417, de 22 de dezembro de 1972, praticados anteriormente à vigência desta Lei relativamente a funcionários e servidores em exercício na então Secretaria de Coordenação e Planejamento, hoje do Planejamento e da Administração.

Art. 15. As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber aos extranumerários, contratados, inativos e pensionistas do Estado, inclusive às Autarquias com parâmetro nos padrões dos cargos em comissão e funções gratificadas do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, que adaptarão suas tabelas aos valores e correspondências desta Lei.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1991, salvo quando diversamente indicado.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário em especial os arts. 1º e 2º da Lei nº 5.786, de 7 de julho de 1969 e a Lei nº 9.424, de 18 de novembro de 1991.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de dezembro de 1991.