Lei nº 8.531 de 21/01/1988


 Publicado no DOE - RS em 21 jan 1988


Introduz alterações na Lei nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985.


Impostos e Alíquotas por NCM

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica introduzido na Lei nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985, modificada pelas Leis nºs 8.152, de 02 de julho de 1986, e 8.494, de 24 de dezembro de 1987, o parágrafo único ao artigo 8º com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Para a fixação do valor de que trata o "caput" deste artigo, serão considerados, conforme o caso, os preços usualmente praticados no mercado deste Estado, os preços médios aferidos por publicações especializadas, a potência, o ano de fabricação, o peso, a cilindrada, o número de eixos, o tipo de combustível, a capacidade máxima de tração (CMT), o peso bruto total combinado (PBTC), a dimensão e o modelo do veículo automotor."

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1988.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de janeiro de 1988.