Lei nº 8.152 de 02/07/1986


 Publicado no DOE - RS em 2 jul 1986


Introduz alterações na Lei nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985.


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JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O item III do artigo 4º da Lei nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - os proprietários de veículos automotores de uso terrestre, em relação:

a) aos utilizados no transporte individual de passageiros na categoria de aluguel, desde que permissionários dessa atividade;

b) aos ônibus empregados no transporte coletivo de pessoas:

1 - em linhas urbanas ou suburbanas;

2 - em linhas entre municípios de uma mesma região metropolitana estabelecida em Lei Federal;

3 - em linha que, por abranger área constituída de dois (2) ou mais municípios, apresenta características de transporte urbano ou suburbano, declaradas pela Secretaria da Receita Federal, para efeitos de isenção do Imposto sobre Transportes".

Art. 2º Fica introduzido o parágrafo 4º no artigo 8º da Lei nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985, com a seguinte redação:

"§ 4º - A base de cálculo do imposto referida no parágrafo anterior, no período de 1º de março a 31 de dezembro de 1986, será apurada com base no valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro do Estado vigente em fevereiro de 1986".

Art. 3º Renumerado para IV o atual inciso III, fica introduzido no art. 9º da Lei nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985, um novo inciso que será o III, com a seguinte redação:

"III - um por cento (1%) no caso de propriedade de ônibus novos destinados exclusivamente ao emprego no transporte coletivo de pessoas".

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao artigo 1º, a 1º de janeiro de 1986.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de julho de 1986.