Lei nº 7.552 de 03/11/1981


 Publicado no DOE - RS em 3 nov 1981


Altera a Lei nº 7.105, de 28 de novembro de 1977, e dá outras providências.


Substituição Tributária

Octávio Germano, Vice-Governador no exercício das funções de Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a lei seguinte:

Art. 1º Dê-se nova redação ao art. 3º, da Lei nº 7.105, de 28 de novembro de 1977:

"Art. 3º As empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal de pessoas têm preferência para executar os serviços especiais de transporte, previstos no art. 2º, § 1º, letra b, quando não forem executados com veículos da própria empresa interessada no transporte de seu pessoal.

Parágrafo único. A preferência é excluída quando a concessionária possuir restrições no trecho onde o transporte deverá ser efetuado."

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de novembro de 1981.