Decreto nº 22.175 de 02/03/2011


 Publicado no DOE - RN em 3 mar 2011


Altera o art. 9º do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 18.773, de 15 de dezembro de 2005.


Teste Grátis por 5 dias

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O 9º do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 18.773, de 15 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Para fins de dispensa do IPVA, o contribuinte deverá apresentar o requerimento PEDIDO DE DISPENSA OU DE PRESCRIÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA, conforme Anexo I deste Regulamento, protocolizado em qualquer repartição fiscal, fazendo juntada dos documentos previstos naquele Anexo.

§ 2º Solicitado o beneficio, o servidor designado analisará o pleito no prazo máximo de 5 (cinco) dias, saneando o processo, se for o caso, devendo observar em sua análise, além do disposto no § 4º do art. 7º, as condições peculiares para deferimento, de acordo com o tipo de solicitação.

§ 3º Após análise, o servidor encaminhará o processo à CAT para inserção de dados relativos ao pleito no sistema DETRAN/NET e homologação, se for o caso.

§ 4º Tratando-se de solicitação de prescrição, o processo deverá ser enviados à CACE para análise e decisão.

§ 5º (REVOGADO).

§ 6º Será inserido no sistema DETRAN/NET os seguintes elementos relativos à dispensa do IPVA:

VII - identificação do servidor designado;

VIII - identificação do servidor responsável pela homologação.

§ 8º A dispensa do IPVA terá validade enquanto perdurarem as condições necessárias à concessão do benefício, ou enquanto constar o registro de ocorrência de furto ou roubo no órgão estadual de trânsito, atendidas as exigibilidades previstas neste Regulamento.

§ 9º Para a manutenção da isenção concedida a transporte escolar é necessária a comprovação anual do exercício dessa atividade, mediante a apresentação ao setor competente na Unidade Regional de Tributação, de cópia autenticada da licença anual concedida pelo órgão municipal competente.

..... "(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 02 de março de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

ROSALBA CIARLINI ROSADO

José Airton da Silva