Publicado no DOE - RN em 18 jun 2010
Altera a Portaria nº 077/09-GS/SET, de 19 de novembro de 2009, que dispõe sobre os valores mínimos de referência para efeito de cálculo do ICMS.
O Secretário de Estado da Tributação, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 10, § 9º, da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, no art. 86-A, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, bem como no Decreto nº 21.675, de 27 de maio de 2010,
Resolve:
Art. 1º Alterar a discriminação e os valores mínimos de referência constantes no Anexo I da Portaria nº 077/09-GS/SET, de 19 de novembro de 2009, relativamente aos seguintes produtos:
I - | AVES | ABATIDAS CONGELADAS | Kg | 2,30 |
II - | AVES | COXA | Kg | 2,40 |
III - | AVES | COXA COM SOBRECOXA | Kg | 2,40 |
IV - | AVES | FILÉ DE PEITO | Kg | 5,00 |
V - | AVES | PEITO | Kg | 3,40 |
VI - | AVES | SOBRECOXA | Kg | 2,40 |
VII - | PEIXE DO MAR | TIPO 1ª (arabaiana, camurim, camurupim, carapeba, cavala branca, cavala preta, cioba, dentão, galo do alto, garoupa, pargo, pescada amarela, robalo e sirigado) | Kg | 8,00 |
VIII - | PEIXE DO MAR | TIPO 2ª (agulhões, atuns (albacoras), ariacó, cação de escama (beijupirá), cavala empinge, cururuca, dourado, gamulim, garacimbora, garajuba, guaiuba, pescada branca, serra, tainha grande e xareu) | Kg | 6,00 |
IX - | PEIXE DO MAR | TIPO 3ª (agulha, arraias, bagres, biquara, bonitos, caíco, cação, coró, corvina, espada, mariquita, palombeta, pira, pirauna, sardinha-laje, sauna (tainha pequena), serra pequeno e voador) | Kg | 2,50 |
X - | QUEIJO | MUSSARELA | Kg | 8,10 |
Art. 2º Alterar a discriminação e os valores mínimos de referência constantes no Anexo II da Portaria nº 077/09-GS/SET, de 19 de novembro de 2009, relativamente aos seguintes produtos:
I - | CAULIM | TORTA | t | 65,00 |
| | MOÍDO E BENEFICIADO | t | 120,00 |
II - | FELDSPATO | BRITADO | t | 80,00 |
| | BRUTO | t | 60,00 |
| | MOÍDO | t | 120,00 |
Art. 3º Alterar a discriminação do Anexo III da Portaria nº 077/09-GS/SET, de 19 de novembro de 2009, na forma a seguir:
PAUTA FISCAL | ||||||||||||||||
TABELA COM VALORES MÍNIMOS DE REFERÊNCIA | ||||||||||||||||
SERVIÇO DE TRANSPORTE | ||||||||||||||||
TARIFA | DISTÂNCIA | BASE CÁLCULO | ||||||||||||||
Km DE | ATÉ | FRETE | COM CRÉDITO PRESUMIDO | COM REDUÇÃO B.C. | COM REDUÇÃO B. C. | COM CRÉDITO PRESUMIDO | |||||||||||
-20% | -40% | -60% | -20% | |||||||||||||
CARGA GERAL | MINERAIS OU FRUTAS FRESCAS | SAL | CARGA ESPECIAL | |||||||||||||
R$/TON | R$/TON | R$/TON | R$/TON | R$/TON |
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2010, relativamente à disposição do seu art. 3º.
Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 17 de junho de 2010.
João Batista Soares de Lima
Secretário de Estado da Tributação