Convênio ICMS nº 125 de 20/09/2002


 Publicado no DOU em 26 set 2002


Altera o Convênio ICMS 03/99, de 16.04.1999, e o Convênio ICMS 91/02, de 28.06.2002, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.


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O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 107ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 20 de setembro de 2002, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os percentuais relativos às unidades federadas e às operações abaixo listadas, constantes do Anexo I do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, passam a vigorar como seguem:

ANEXO I do Convênio ICMS 03/99
OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS
UF Álcool Hidratado
Internas Interestaduais
Alíquota 7% Alíquota 12%
AP 59,40% 97,66% 87,03%
CE 34,17% 66,37% 57,43%
DF 55,02% 92,22% 81,89%
ES 38,91% 72,25% 62,99%
GO 36,20% 71,18% 61,98%
MS 67,36% 108,92% 97,69%
PA 20,44% 60,01% 51,41%
PB 29,66% 60,77% 52,13%
PI 27,47% 58,06% 49,56%
SE 23,50% 53,14% 44,90%
TO 51,52% 87,88% 77,78%

2 - Cláusula segunda. Os percentuais relativos às unidades federadas e às operações abaixo listadas constantes dos Anexos I, III e V do Convênio ICMS 91/02, de 28 de junho de 2002, passam a vigorar como seguem:

ANEXO I do Convênio ICMS 91/02
OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS
UF Álcool Hidratado
Internas Interestaduais
Alíquota 7% Alíquota 12%
AP 78,70% 115,08% 103,52%
CE 43,32% 77,72% 68,16%
DF 73,79% 109,16% 97,92%
ES 55,73% 87,43% 77,36%
GO 45,48% 82,84% 73,01%
MG 73,30% - 97,37%
PA 36,20% 74,11% 64,71%
PB 45,35% 74,94% 65,54%
PI 42,90% 71,99% 62,74%
SE 38,45% 66,64% 57,68%
TO 69,86% 104,44% 93,45%

ANEXO III do Convênio ICMS 91/02
OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS
UF Álcool Hidratado
Internas Interestaduais
Alíquota 7% Alíquota 12%
AP 78,70% 115,08% 103,52%
CE 43,32% 77,72% 68,16%
DF 73,79% 109,16% 97,92%
ES 55,73% 87,43% 77,36%
GO 45,48% 82,84% 73,01%
MG 73,30% - 97,37%
PA 36,20% 74,11% 64,71%
PB 45,35% 74,94% 65,54%
PI 42,90% 71,99% 62,74%
SE 38,45% 66,64% 57,68%
TO 69,86% 104,44% 93,45%

ANEXO V do Convênio ICMS 91/02
OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS
UF Álcool Hidratado
Internas Interestaduais
Alíquota 7% Alíquota 12%
AC 125,00% 125,00% 125,00%
AP 67,01% 107,09% 95,96%
CE 43,32% 77,72% 68,16%
DF 64,19% 103,60% 92,65%
ES 46,98% 82,26% 72,46%
GO 45,48% 82,84% 73,01%
MG 63,37% - 91,69%
PA 25,32% 66,50% 57,55%
PB 35,89% 68,51% 59,45%
PE 36,10% 68,76% 59,69%
PI 33,21% 65,19% 56,31%
SE 29,14% 60,14% 51,53%
TO 59,02% 97,18% 86,58%

3 - Cláusula terceira. Relativamente às operações com álcool hidratado, ficam as unidades federadas autorizadas a convalidar a aplicação, no período de 5 de julho de 2002 até o início de vigência deste convênio, das margens de valor agregado constantes no Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, com a redação dada pelo Convênio ICMS 84/02, de 28 de junho de 2002.

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Alagoas - Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Joaquim Silva dos Santos p/ Antônio Elias Aires dos Santos; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Jair Gomes da Silva p/ João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Wanderley Pimenta Borges; Maranhão -José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Fausto de Souza Faria; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Paulo Fernando Machado; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - João Manoel Delgado Lucena p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Sérgio Carlos Rio Lima p/ Virgílio Cabral Leite Neto; Rio de Janeiro - Severino Pompilho do Rego p/ Nelson Monteiro da Rocha; Rio Grande do Norte - Márcio Bezerra de Azevedo; Rio Grande do Sul - Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - Maria do Socorro Barbosa Pereira p/ José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ José Abelardo Lunardelli; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Fernando Dall'Acqua; Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.