Decreto nº 21.692 de 16/06/2010


 Publicado no DOE - RN em 17 jun 2010


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições do Protocolo ICMS nº 184/2009, que altera o Protocolo ICMS nº 46/2000, que dispõe sobre a harmonização da substituição tributária do ICMS nas operações com trigo em grão e farinha de trigo.


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O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS nº 46, de 15 de dezembro de 2000 e 184, de 11 de dezembro de 2009,

Decreta:

Art. 1º O art. 899 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 899. (REVOGADO). (Prot. ICMS nºs 46/2000 e 184/2009)."(NR)

Art. 2º O art. 900 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 900. (REVOGADO). (Prot. ICMS nºs 46/2000 e 184/2009)."(NR)

Art. 3º O art. 901 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 901. (REVOGADO). (Prot. ICMS nºs 46/2000 e 184/2009)."(NR)

Art. 4º O art. 901-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 901-A. (REVOGADO). (Prot. ICMS nºs 46/2000 e 184/2009)."(NR)

Art. 5º O art. 902 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 902. (REVOGADO). (Prot. ICMS nºs 46/2000 e 184/2009)."(NR)

Art. 6º O art. 903 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 903. (REVOGADO). (Prot. ICMS nºs 46/2000 e 184/2009)."(NR)

Art. 7º Fica acrescida ao Capítulo XXVII, Seção IX do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção I, com a seguinte denominação:

"SUBSEÇÃO I

DA RESPONSABILIDADE (Prot. ICMS nºs 46/2000 e 184/2009)."(NR)

Art. 8º Fica acrescido à Subseção I, Seção IX do Capítulo XXVII, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 903 - B, com a seguinte redação:

"Art. 903-B. Fica atribuída ao importador, ao adquirente ou ao destinatário a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido pelas entradas e pelas saídas subseqüentes, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, na entrada neste Estado, real ou simbólica, de (Prots. ICMS nºs 46/2000, 16/2002 e 184/2010):

I - trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, com origem do exterior ou de estados não signatários do Prot. ICMS nº 46/2000;

II - trigo em grão, adquirido diretamente de produtor localizado em estado signatário do Prot. ICMS nº 46/2000.

§ 1º O recolhimento do ICMS referente às operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, na forma desta Seção, alcança as etapas das operações subseqüentes, até a saída dos produtos elaborados pelos estabelecimentos industriais de panificação, massas alimentícias, biscoitos e bolachas derivados da farinha de trigo.

§ 2º Para efeitos desta Seção, considera-se mistura de farinha de trigo o produto cuja composição final possua, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de farinha de trigo.

§ 3º Nas operações interestaduais, realizadas entre as unidades signatárias do Prot. ICMS nº 46/2000, caberá ao remetente a responsabilidade pelo recolhimento da parcela do imposto devido a este Estado, relativo às saídas subseqüentes dos produtos elaborados, promovidas pelos estabelecimentos industriais de panificação, massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e similares derivados de farinha de trigo, em conformidade com o que dispõe o § 9º deste artigo (Prots. ICMS nºs 46/2000, 13/2002, 13/2003, 13/2004, 23/2005 e 50/2005).

§ 4º Não se aplica às mercadorias de que trata esta Seção o disposto no inciso III do art. 861.

§ 5º O disposto nesta Seção não se aplica às aquisições de farinha de trigo a ser utilizada no processo produtivo de estabelecimentos industriais beneficiários do PROADI, desde que oriunda de Estados não signatários do Prot. ICMS nº 46/2000 ou do exterior.

§ 6º Os estabelecimentos referidos no § 5º, além de se debitar do ICMS normal relativo às suas próprias saídas, deverão reter 1,00 % (um por cento) sobre o valor das saídas internas de mercadorias sujeitas à substituição tributária, a ser recolhido sob o código 1225.

§ 7º Nas operações internas, com massas alimentícias cozidas ou não, recheadas ou não, biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones, misturas prontas para bolos, pizzas, lasanhas, pastéis, coxinhas, croissant, folhados e similares derivados da farinha de trigo, tributadas na forma desta Seção, não será exigido o pagamento do imposto, vedado o destaque do ICMS no documento fiscal, salvo disposição em contrário.

§ 8º Será acrescido o percentual de 1% (um por cento) à carga tributária estabelecida no art. 903-C, para alcançar as operações previstas no § 7º deste artigo.

§ 9º O percentual de 1,00 % (um por cento), a que se refere o § 8º, deverá ser recolhido em favor deste Estado sob o código de receita 1225, a título de imposto devido por substituição tributária relativo às operações internas subsequentes com os produtos nominados no § 7º deste artigo pelos estabelecimentos que realizarem as operações de que trata os incisos I e II do § 1º do art. 903-D."(NR)

Art. 9º Fica acrescida ao Capítulo XXVII, Seção IX do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção II, com a seguinte denominação:

"SUBSEÇÃO II

DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO (Prot. ICMS nºs 46/2000 e 184/2009)."(NR)

Art. 10. Fica acrescido à Subseção II, Seção IX do Capítulo XXVII, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 903 - C, com a seguinte redação:

"Art. 903-C. Na cobrança do ICMS, a carga tributária será decorrente da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, excluída a parcela do imposto (Prot. ICMS nºs 46/2000 e 184/2009):

I - 33% (trinta e três por cento) nas operações com trigo em grão;

II - 30% (trinta por cento) nas operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo (Prot. ICMS nºs 46/2000 e 184/2009)."(NR)

Art. 11. Fica acrescido à Subseção II, Seção IX do Capítulo XXVII, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 903-D, com a seguinte redação:

"Art. 903-D. A base de cálculo do imposto será o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nela incluído o montante do próprio imposto (Prot. ICMS nºs 46/2000 e 184/2009).

§ 1º Sobre a base de cálculo prevista no caput será acrescido, ainda, os percentuais discriminados nas alíneas dos incisos I e II deste parágrafo, aplicando-se, sobre o montante final obtido, a alíquota de 17% (dezessete por cento):

I - na importação do trigo em grão do exterior e nas aquisições de estados não signatários do Prot. ICMS nº 46/2000, bem como na aquisição interestadual efetuada diretamente de produtor localizado em estados signatários do Prot. ICMS nº 46/2000:

a) 94,12% (noventa e quatro inteiros e doze centésimos por cento), quando oriundas do exterior;

b) 70,83% (setenta inteiros e oitenta e três centésimos por cento), quando oriundas de unidade da federação com alíquota interestadual de 12% (doze por cento);

c) 80,53% (oitenta inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), quando oriundas de unidade da federação com alíquota interestadual de 7% (sete por cento);

II - nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo oriundas do exterior e de estados não signatários do Prot. ICMS nº 46/2000:

a) 76,48% (setenta e seis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), quando oriundas do exterior;

b) 55,29% (cinqüenta e cinco inteiros e vinte e nove centésimos por cento), quando oriundas de unidade da federação com alíquota interestadual de 12% (doze por cento);

c) 64,12% (sessenta e quatro inteiros e doze centésimos por cento), quando oriundas de unidade da federação com alíquota interestadual de 7% (sete por cento).

§ 2º Os percentuais estabelecidos nas alíneas "a" dos incisos I e II do § 1º deste artigo, já levam em consideração a inclusão do próprio imposto.

§ 3º O valor do imposto cobrado nos termos deste artigo, exceto na importação do exterior de trigo em grão, não poderá ser inferior ao valor de referência do imposto, estabelecido nos termos do Convênio ICMS nº 70/1997, para todos os estados signatários, através de Ato COTEPE/ICMS publicado no Diário Oficial da União.

§ 4º Os valores de referência publicados através de Ato COTEPE/ICMS permanecerão em vigor até o mês em que ocorra nova alteração.

§ 5º Até a publicação do Ato referido no § 3º deste artigo, as operações interestaduais, exceto as realizadas por estabelecimentos moageiros, com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo para Estado signatário, terá como base de cálculo o valor mínimo de referência, com imposto incluso, homologado através de ato do Secretário de Estado da Tributação.

§ 6º Para efeitos de apuração do imposto a recolher, será levado em consideração o valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à aquisição interestadual.

§ 7º Quando o contribuinte de Estado signatário remeter trigo em grão para moagem em estado não signatário do Prot. ICMS nº 46/2000, a cobrança do ICMS, nos termos desta Seção, deverá ser feita sobre a farinha de trigo por ocasião do retorno real ou simbólico.

§ 8º Considera-se, para efeito da carga tributária de que trata esta Seção, que o processo de moagem do trigo em grão resulta em um percentual de obtenção, em volume, de 75% (setenta e cinco por cento) de farinha de trigo.

§ 9º A sistemática de tributação de que trata esta Seção não alcança o percentual restante de 25% (vinte e cinco por cento) relativo ao farelo resultante da moagem do trigo em grão.

§ 10. Nas operações de importação de trigo em grão destinadas a estabelecimento moageiro estabelecido neste Estado, não integram a base de cálculo prevista no caput deste artigo, os valores das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS importação (Prot. ICMS nºs 46/2000 e 184/2009)."(NR)

Art. 12. Fica acrescida ao Capítulo XXVII, Seção IX do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção III, com a seguinte denominação:

"SUBSEÇÃO III

DO RECOLHIMENTO, DO RESSARCIMENTO E DO REPASSE (Prot. ICMS nºs 46/2000 e 184/2009)."(NR)

Art. 13. Fica acrescido à Subseção III, Seção IX do Capítulo XXVII, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 903-E, com a seguinte redação:

"Art. 903-E. Nas saídas de trigo em grão destinadas a contribuinte localizado em Estado signatário do Prot. ICMS nº 46/2000, o ICMS calculado nos termos desta Seção será recolhido para o Estado de domicílio do adquirente, observado o disposto no § 2º do art. 803-K (Prot. ICMS nºs 46/2000 e 184/2009).

§ 1º O recolhimento do ICMS em favor do estado destinatário será feito através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, no momento da saída da mercadoria, devendo uma via desse documento acompanhar o trânsito até o destino.

§ 2º Caso o remetente esteja inscrito neste Estado como contribuinte substituto, o recolhimento do imposto de que trata o § 1º deverá ser observar o prazo estabelecido no art. 130, III, "b".

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de remessa para industrialização, ressalvada a incidência do imposto quanto ao valor adicionado nesse processo, devendo ser recolhido antecipadamente à unidade da federação do estabelecimento moageiro, conforme legislação do mesmo.

§ 4º O importador ou adquirente de farinha de trigo, respectivamente, por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da passagem pela primeira repartição fiscal de entrada neste Estado, quando originada de Estados não signatários do Prot. ICMS nº 46/2000, observará o disposto no § 3º do art. 945 deste Regulamento (Prot. ICMS nºs 46/2000 e 184/2009)."(NR)

Art. 14. Fica acrescido à Subseção III, Seção IX do Capítulo XXVII, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 903-F, com a seguinte redação:

"Art. 903-F. Nas saídas interestaduais realizadas por estabelecimento moageiro ou suas filiais atacadistas, o remetente apresentará à SUSCOMEX a relação das respectivas notas fiscais, para efeito de ressarcimento do ICMS, conforme estabelecido no art. 863 deste Regulamento, ficando condicionado o ressarcimento à comprovação da saída das respectivas mercadorias através dos sistemas de controle da SET, ou na ausência desse registro, por outro meio de prova apresentado pelo contribuinte (Prot. ICMS nºs 46/2000 e 184/2009)."(NR)

Art. 15. Fica acrescido à Subseção III, Seção IX do Capítulo XXVII, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 903-G, com a seguinte redação:

"Art. 903-G. Nas operações realizadas por unidades moageiras ou suas filiais atacadistas com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, de sua produção, tributadas na forma desta Seção, destinadas a outra unidade federada signatária do Prot. ICMS nº 46/2000, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da carga tributária será repassado em favor do estado destinatário da mercadoria, no prazo estabelecido no art. 903-E deste Regulamento. (Prot. ICMS nºs 46/2000, 184/2009 e 81/2010).

§ 1º O cálculo do imposto a ser repassado será feito com base na média aritmética ponderada dos valores apurados nas aquisições de trigo em grão oriundas do exterior, de estado não signatário ou de produtor localizado em estado signatário, observado o disposto no § 6º do art. 903-D, ocorridas no mês anterior mais recente em relação à respectiva operação interestadual (Prot. ICMS nºs 46/2000, 184/2009 e 81/2010).

§ 2º Na hipótese de a produção e o consumo da farinha de trigo ocorrer internamente, a receita do ICMS apurada na forma dos incisos I e II do § 1º do art. 903-D pertencerá integralmente a este Estado, considerando-se a seguinte proporção:

I - 55% (cinqüenta e cinco por cento) referente ao ICMS correspondente à operação própria do produtor - Código de Receita 1210;

II - 45% (quarenta e cinco por cento) equivalente ao ICMS relativo às operações subseqüentes - Código de Receita 1225."(NR)

Art. 16. Fica acrescido à Subseção III, Seção IX do Capítulo XXVII, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 903-H, com a seguinte redação:

"Art. 903-H. O imposto deverá ser pago por ocasião da efetiva entrega da mercadoria importada do exterior ou por ocasião da passagem na primeira repartição fiscal de entrada neste Estado, ressalvado o disposto no § 3º do art. 945 deste Regulamento (Prot. ICMS nºs 46/2000 e 184/2009).

Parágrafo único. Tratando-se de unidade moageira, o pagamento do imposto nas aquisições de trigo em grão poderá ser efetuado até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao da efetiva entrega da mercadoria importada do exterior ou da passagem na primeira repartição fiscal de entrada neste Estado, caso o contribuinte esteja adimplente com suas obrigações tributárias. (Prot. ICMS nºs 46/2000 e 184/2009)."(NR)

Art. 17. Fica acrescido à Subseção III, Seção IX do Capítulo XXVII, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 903-I, com a seguinte redação:

"Art. 903-I. Nas operações interestaduais com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo entre Estados signatários, com exceção das operações praticadas pelas unidades moageiras ou suas filiais atacadistas, de mercadorias por elas produzidas, o pagamento do ICMS ao Estado destinatário será exigido no momento da saída da mercadoria em valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor de referência previsto no § 3º do art. 903-D (Prot. ICMS nºs 46/2000 e 184/2009).

Parágrafo único. Os estabelecimentos que realizarem as operações previstas neste artigo solicitarão à SUSCOMEX, o ressarcimento do ICMS recolhido através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE em favor da unidade federada de destino, limitado ao valor efetivamente recolhido a este Estado (Prot. ICMS nºs 46/2000 e 184/2009)."(NR)

Art. 18. Fica acrescida ao Capítulo XXVII, Seção IX do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção IV, com a seguinte denominação:

"SUBSEÇÃO IV

DO DESTAQUE DO ICMS E DO CRÉDITO FISCAL (Prot. ICMS nºs 46/2000 e 184/2009)."(NR)

Art. 19. Fica acrescido à Subseção IV, Seção IX do Capítulo XXVII, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 903-J, com a seguinte redação:

"Art. 903-J. Na cobrança do ICMS na forma prevista nesta Seção não será admitida a utilização de qualquer crédito fiscal, com exceção do destacado no documento fiscal de aquisição interestadual de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo e do referente à aquisição de bens do ativo imobilizado, que deverá ser apropriado na forma do art. 105 deste Regulamento (Prot. ICMS nºs 46/2000 e 184/2009)."(NR)

Art. 20. Fica acrescido à Subseção IV, Seção IX do Capítulo XXVII, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 903-K, com a seguinte redação:

"Art. 903-K. Nas saídas internas e interestaduais de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo para Estados signatários do Prot. ICMS nº 46/2000, o ICMS não deverá ser destacado no documento fiscal que acobertar a respectiva operação (Prot. ICMS nºs 46/2000 e 184/2009).

§ 1º Nas operações de saídas interestaduais de massas e biscoitos derivados da farinha de trigo, tributada na forma desta Seção, promovidas por estabelecimentos industriais e suas filiais, não será exigido o pagamento do ICMS, devendo, nas notas fiscais referentes às mencionadas operações, ser destacado o ICMS, com base no valor da operação, exclusivamente para fins de crédito do estabelecimento destinatário, limitado a uma carga tributária correspondente a 12% (doze por cento).

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais com trigo em grão efetuadas por produtor localizado em Estado signatário, hipótese em que o valor da operação própria será tributada pela alíquota de 12% (doze por cento) e a substituição tributária nos termos Prot. ICMS nº 46/2000 será de responsabilidade do destinatário (Prot. ICMS nºs 46/2000 e 184/2009)."(NR)

Art. 21. Fica acrescida ao Capítulo XXVII, Seção IX do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção IV, com a seguinte denominação:

"SUBSEÇÃO V

DO RELATÓRIO (Prot. ICMS nºs 46/2000 e 184/2009)."(NR)

Art. 22. Fica acrescido à Subseção IV, Seção IX do Capítulo XXVII, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 903-L, com a seguinte redação:

"Art. 903-L. Nas operações interestaduais, o estabelecimento moageiro ou suas filiais atacadistas, remetente de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, enviará relatório em meio eletrônico com base no Anexo 116 deste Regulamento para as Secretarias de Fazendas, Finanças, Tributação ou Receita das unidades federadas de destino (Prot. ICMS nºs 46/2000 e 184/2009).

Parágrafo único. O relatório de que trata o caput, quando destinado a este Estado por contribuinte detentor de termo de acordo para retenção e recolhimento do adicional de 1% (um por cento) previsto no § 7º do art. 903-B deste Regulamento, deverá ser acrescido de uma coluna para informação do referido percentual."(NR)

Art. 23. Ficam revogados os arts. 899, 900, 901, 901-A, 902 e 903 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 16 de junho de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

IBERÊ PAIVA FERREIRA DE SOUZA

João Batista Soares de Lima