Decreto nº 21.752 de 01/07/2010


 Publicado no DOE - RN em 2 jul 2010


Altera o Decreto nº 18.032, de 23 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas, na forma que especifica.


Filtro de Busca Avançada

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, com fundamento no art. 47 da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 18.032, de 23 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

§ 1º (...)

II - recibo de entrega gerado pelo Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD, na forma prevista no § 1º do art. 623-Q do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997 (RICMS), relativos às operações e prestações realizadas no mês antecedente ao do protocolo do requerimento, observado o § 7º deste artigo.

§ 3º (...)

II - seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos ou emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e utilize a Escrituração Fiscal Digital - EFD para os livros fiscais, na forma prevista no RICMS vigente;

§ 7º Na hipótese de o contribuinte não ter sido dispensado da entrega dos arquivos do SINTEGRA, estabelecidos no Convênio ICMS nº 57/1995, na forma do art. 623-T, deverá apresentar, além do recibo previsto no inciso II do § 1º deste artigo, o recibo de entrega gerado pelo programa validador do SINTEGRA dos arquivos magnéticos referentes à totalidade das operações de entrada e saída relativos às operações e prestações realizadas no mês antecedente ao do protocolo do requerimento, com o registro fiscal dos tipos 10, 11, 50, 54, 60-A, 60-R, 61, 70, 74, 75 e 90." (NR)

Art. 2º O art. 3º do Decreto nº 18.032, de 23 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

§ 5º Quando da importação da mercadoria do exterior, o pagamento do ICMS referido no inciso I do caput fica diferido para o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao do visto, pela SUSCOMEX, na Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

(...)." (NR)

Art. 3º O art. 6º do Decreto nº 18.032, de 23 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º (...)

II - manter sistema eletrônico de processamentos de dados para emissão de documentos fiscais, inclusive a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, se for o caso, e Escrituração Fiscal Digital - EFD para os livros fiscais, em conformidade com as regras estabelecidas na legislação pertinente, principalmente à relativa ao envio, no prazo previsto, dos arquivos digitais;

VI - informar, mensalmente, os totais do inventário físico do estabelecimento, através dos registros do Bloco H, discriminados conforme legislação fiscal ou comercial, no mesmo prazo que estiver obrigado ao envio da EFD.

§ 1º A EFD prevista no inciso II do caput deste artigo deverá ser previamente validada pelo PVA-EFD, programa validador disponibilizado nos sites da Secretaria de Estado da Tributação e da Receita Federal.

(...)." (NR)

Art. 4º O art. 7º-A do Decreto nº 18.032, de 23 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º-A (...)

XII - deixar de entregar à Secretaria de Estado da Tributação, nos prazos previstos na legislação, informações de suas operações, constantes em arquivos magnéticos, demonstrativos, EFD e demais documentos ou registros fiscais ou contábeis, e de informar, mensalmente, os totais do inventário físico do estabelecimento, através dos registros do Bloco H, na forma prevista no inciso VI do caput do art. 6º deste Decreto;

(...)." (NR)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 1º de julho de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

IBERÊ PAIVA FERREIRA DE SOUZA

João Batista Soares de Lima