Decreto nº 21.007 de 12/01/2009


 Publicado no DOE - RN em 13 jan 2009


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre redução de base de cálculo nas prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, e dá outras providências.


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 158, de 17 de dezembro de 2008, e 9, de 4 de abril de 2008, e no Ato Declaratório nº 01, de 6 de janeiro de 2009,

DECRETA:

Art. 1º O art. 104 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 104. (...)

§ 1º (...)

VIII - leites de colônia e de rosas;

IX - condicionadores;

X - deocolônias.

(...)."(NR)

Art. 2º O art. 15-B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15-B. (...)

§ 17. O benefício estabelecido neste artigo produz efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2007, desde que o pedido de isenção seja protocolado a partir da mesma data e a saída do veículo ocorra até 30 de abril de 2011 (Conv. ICMS nº 158/2008).

(...)."(NR)

Art. 3º O art. 87 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 87. (...)

XXIX - nas prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, observado o disposto nos §§ 22 a 24, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de (Conv. ICMS nº 9/2008):

I - 7,5% (sete e meio por cento), de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2009;

II - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2010.

§ 22. A fruição do benefício previsto no inciso XXIX fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes requisitos (Conv. ICMS nº 9/2008):

I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao regime de tributação normal;

II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;

III - cumprimento regular da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação estadual.

§ 23. A opção a que se referem os incisos I e II do § 22 será feita para cada ano civil (Conv. ICMS nº 9/2008).

§ 24. Para efeito do benefício previsto no inciso XXIX do caput, na hipótese de prestação de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagem de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura, em rede nacional ou interestadual, adotar-se-á a proporcionalidade em relação à quantidade de assinantes de cada unidade federada, para fins de rateio do imposto devido entre as unidades federadas em cujo território ocorrer a prestação de serviço, observando-se o seguinte (Conv. ICMS nº 9/2008).

I - aplicar-se-á o coeficiente proporcional à quantidade de assinantes de cada unidade federada sobre a base de cálculo original, sem redução, seguindo-se o cálculo do imposto devido pela aplicação do percentual de redução de base de cálculo e da alíquota previstas na legislação tributária de cada unidade federada.

II - o imposto será recolhido pelo estabelecimento prestador do serviço:

a) à unidade federada de sua localização, nos termos do prazo, modo e forma dispostos na legislação tributária estadual;

b) às demais unidades federadas beneficiárias, até o décimo dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, ou Documento de Arrecadação Estadual, conforme legislação de cada Unidade da Federação.

III - o estabelecimento que efetuar o recolhimento do imposto de que trata o inciso I deste parágrafo, deverá:

a) discriminar no livro Registro de Apuração do ICMS o valor recolhido em favor de cada unidade federada;

b) remeter à Secretaria de Estado da Tributação, até o ultimo dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, arquivo digital no padrão TXT (texto simples sem formatação), em mídia não regravável, com as seguintes informações:

1. o número, a data de emissão e a identificação completa do destinatário da nota fiscal pertinente;

2. o valor da prestação e do ICMS total incidente, bem como o seu rateio às unidades federadas;

IV - o descumprimento da condição prevista no inciso II, b do caput deste parágrafo, implica a perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele que se verificar o inadimplemento;

V - a reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao da regularização."(NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 7 de janeiro de 2009, relativamente à alteração do § 17 do art. 15-B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, introduzida pelo art. 2º deste Decreto;

II - 1º de fevereiro de 2009, relativamente às disposições do inciso XXIX e §§ 22 a 24 do art. 87 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, introduzidas pelo art. 3º deste Decreto.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 12 de janeiro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA