Decreto nº 21.110 de 20/04/2009


 Publicado no DOE - RN em 21 abr 2009


Altera o Decreto nº 17.034, de 10 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas de drogas e medicamentos, na forma que especifica.


Substituição Tributária

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, com fundamento no art. 47 da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 17.034, de 26 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

VII - 3,00% (três por cento) sobre a diferença entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e o faturamento do mês, observado o § 7º deste artigo.

§ 7º O cálculo do valor previsto no inciso VII do caput deste artigo, deverá ser efetuado quando o faturamento mensal for inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 8º O valor previsto no inciso VII será recolhido cumulativamente com os demais valores indicados neste artigo.

§ 9º Exclui-se do total das saídas as operações de vendas canceladas, devoluções e as demais saídas não tributadas."(NR)

Art. 2º O art. 4º do Decreto nº 17.034, de 26 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º (...)

Parágrafo único. (...)

II - 1210 - O ICMS calculado na forma prevista nos incisos III, IV, V, VI e VII do art. 3º;

(...)." (NR)

Art. 3º O art. 6º do Decreto nº 17.034, de 26 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º (...)

II - efetuado o cálculo do imposto devido, na forma do art. 3º, III, IV, V, VI e VII, deverá este ser lançado no item 002 "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto", do livro "Registro de Apuração do ICMS", para fins de recolhimento." (NR)

Art. 4º O art. 8º do Decreto nº 17.034, de 26 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º (...)

VII - manter o faturamento mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) mensal.

§ 4º No mês em que o optante não atender ao disposto no inciso VII do caput, deverá recolher a diferença prevista no inciso VII do art. 3º deste Decreto." (NR)

Art. 5º O art. 8º-A do Decreto nº 17.034, de 26 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º-A. (REVOGADO)." (NR)

Art. 6º Fica acrescido o art. 8º-B ao Decreto nº 17.034, de 26 de agosto de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 8º-B. O contribuinte será excluído do regime especial quando:

I - requerer a sua exclusão;

II - deixar de manter as condições exigidas para enquadramento no regime especial previstas no art. 1º e nos incisos I, II, III e V do § 6º do art. 2º;

III - deixar de apresentar faturamento mínimo mensal de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) durante dois meses consecutivos ou três meses alternados;

IV - descumprir as obrigações ou exigências impostas ao detentor do regime por este diploma legal, ou as impostas aos contribuintes do ICMS pela legislação estadual, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto;

V - praticar crime de sonegação fiscal;

VI - praticar infração que se caracterize como desvio de destino de mercadorias;

VII - tiver redução injustificada nos recolhimentos do imposto;

VIII - não efetuar o recolhimento do ICMS devido, a qualquer título, e do FECOP - Fundo Estadual de Combate a Pobreza, nos prazos legais, bem como de qualquer empresa que o próprio estabelecimento, seus sócios ou titulares façam parte;

IX - tiver débito formalizado em Auto de Infração com trânsito em julgado na esfera administrativa, não quitado;

X - tiver débito inscrito na Dívida Ativa do Estado;

XI - for envolvido em atos lesivos ao erário estadual, considerando-se, dentre outros:

a) prática de subfaturamento;

b) emissão ou utilização de nota fiscal inidônea;

c) aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;

d) saída de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;

e) prática de qualquer artifício tendente a ocultar o fato gerador do imposto ou reduzir o seu montante.

XII - fornecer com dados falsos à Secretaria de Estado da Tributação, informações de suas operações, constantes em arquivos magnéticos, demonstrativos, livros e demais documentos fiscais ou contábeis;

XIII - deixar de entregar à Secretaria de Estado da Tributação, nos prazos previstos na legislação, informações de suas operações, constantes em arquivos magnéticos, demonstrativos, livros e demais documentos fiscais ou contábeis;

XIV - não constarem, nos relatórios emitidos pela Secretaria de Estado da Tributação, os números dos documentos fiscais que acobertarem as operações de saídas interestaduais, que devem ser inseridos no sistema de informatização quando da passagem das mercadorias nos postos fiscais de fronteira.

§ 1º Ocorridas as hipóteses dos incisos IV, VIII, IX, X, XIII e XIV deste artigo, o contribuinte será intimado para, no prazo de 30 (trinta dias), sanar a irregularidade ou recolher o valor devido.

§ 2º O prazo previsto no § 1º poderá ser prorrogado por igual período.

§ 3º Na hipótese prevista no inciso XIV, a omissão poderá ser sanada com a apresentação de cópia autenticada do livro de Registro de Entradas do destinatário.

§ 4º A exclusão do regime efetivar-se-á a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data da publicação do ato do Secretário de Estado da Tributação estabelecendo a exclusão." (NR)

Art. 7º Fica acrescido o art. 8º-C ao Decreto nº 17.034, de 26 de agosto de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 8º-C. O contribuinte excluído do regime especial poderá ter seu reingresso autorizado pela autoridade competente, desde que satisfaça as condições exigidas para enquadramento no regime e tenha sanado as causas que deram origem à exclusão.

§ 1º O reingresso ao regime somente poderá ser pleiteado decorridos três meses da exclusão, quando esta originar-se de solicitação do contribuinte, ou após seis meses, nas demais hipóteses.

§ 2º O reingresso do regime efetivar-se-á a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data da publicação do ato do Secretário de Estado da Tributação estabelecendo o reingresso." (NR)

Art. 8º O contribuinte que, nos cento e oitenta dias anteriores à publicação deste Decreto, houver sido suspenso ou excluído por não ter alcançado o faturamento mensal de R$ 100.000,00 (cem mil reais) durante dois meses consecutivos ou três meses alternados, poderá reingressar no regime, desde que cumpridas as seguintes condições:

I - recolhimento da diferença prevista no inciso VII do art. 3º, com os devidos acréscimos legais, relativamente ao período que motivou sua suspensão ou exclusão;

II - celebração de novo termo de acordo.

§ 1º Para solicitar seu reingresso, o contribuinte deverá apresentar requerimento à Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos - SUFISE, dirigido ao Secretário de Estado da Tributação, conforme modelo do Anexo I, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia do instrumento constitutivo da empresa;

II - comprovante do recolhimento do valor estabelecido no inciso I do caput;

III - comprovante de regularidade das suas obrigações tributárias principal e acessórias e de não inscrição na Dívida Ativa do Estado.

§ 2º O contribuinte deverá fazer constar no campo 2.2 "OUTRAS INFORMAÇÕES A CRITÉRIO DO REQUERENTE" do Anexo I, a indicação de que se trata de reingresso e o número do termo de acordo suspenso ou excluído.

Art. 9º Fica revogado o art. 8º-A do Decreto nº 17.034, de 26 de agosto de 2003.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 20 de abril de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA