Decreto nº 21.183 de 08/06/2009


 Publicado no DOE - RN em 9 jun 2009


Altera o Regulamento da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada "Cidadão Nota 10", aprovado pelo Decreto nº 19.776, de 27 de abril de 2007.


Substituição Tributária

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O art. 30 do Regulamento da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada "Cidadão Nota 10", aprovado pelo Decreto nº 19.776, de 27 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30. (...)

XIV - fizer venda de móvel ou automóvel adquirido com recursos da Campanha em prazo inferior a sessenta meses: 1.000 pontos para cada móvel ou automóvel;

XV - fizer venda de imóvel adquirido ou reformado com recursos da Campanha: 10.000 pontos para cada imóvel.

(...)."(NR)

Art. 2º O art. 36 do Regulamento da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada "Cidadão Nota 10", aprovado pelo Decreto nº 19.776, de 27 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36. (REVOGADO)."(NR)

Art. 3º O art. 39 do Regulamento da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada "Cidadão Nota 10", aprovado pelo Decreto nº 19.776, de 27 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 39.(...)

V - efetuar venda de móvel ou automóvel adquirido com recursos da Campanha em prazo inferior a sessenta meses;

VI - efetuar venda de imóvel adquirido ou reformado com recursos da Campanha;

(...)."(NR)

Art. 4º O art. 57 do Regulamento da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada "Cidadão Nota 10", aprovado pelo Decreto nº 19.776, de 27 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 57. Todos os Projetos de Aplicação de Recursos anteriores à publicação deste Regulamento que não tenham sido substituídos, serão válidos até 31 de junho de 2009."(NR)

Art. 5º Fica acrescido ao Capítulo XXI do Regulamento da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada "Cidadão Nota 10", aprovado pelo Decreto nº 19.776, de 27 de abril de 2007, o art. 58, com a seguinte redação:

"Art. 58. Ficam convalidadas as aquisições de bem ou serviço em outra Unidade da Federação, efetuadas pelas instituições com recursos oriundos da premiação da Campanha."(NR)

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogado o art. 36 do Regulamento da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada "Cidadão Nota 10", aprovado pelo Decreto nº 19.776, de 27 de abril de 2007.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 8 de junho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA