Decreto nº 21.222 de 06/07/2009


 Publicado no DOE - RN em 7 jul 2009


Altera o Decreto nº 18.032, de 23 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas, na forma que especifica.


Impostos e Alíquotas por NCM

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, com fundamento no art. 47 da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 18.032, de 23 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas, na forma que especifica, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

§ 5º Decorridos seis meses do início da vigência do regime especial, e constatado o não atendimento às condições estabelecidas no § 1º, a SUFISE informará à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica - CAT, para fins de providências atinentes ao cancelamento do regime especial, e posterior cobrança do imposto sob a forma normal de tributação relativamente ao período da vigência do regime.

(...)." (NR)

Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 18.032, de 23 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

§ 5º Poderá ser concedido um prazo de sessenta dias, contados a partir do início da vigência do regime especial do contribuinte, para que ele atenda à disposição contida no inciso III do § 3º do art. 2º.

§ 6º Decorridos sessenta dias do início da vigência do regime especial, e constatado o não atendimento às condições estabelecidas no inciso III do § 3º do art. 2º, a SUFISE informará à CAT, para fins de providências atinentes ao cancelamento do regime especial, e posterior cobrança do imposto sob a forma normal de tributação relativamente ao período da vigência do regime." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 6 de julho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA