Decreto nº 21.473 de 22/12/2009


 Publicado no DOE - RN em 23 dez 2009


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre a prorrogação de prazos relativos às operações com camarão e à substituição tributária nas operações com mercadorias destinadas a contribuintes inscritos na atividade de farmácia, drogarias e indústria de panificação e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O art. 44-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44-A. (...)

§ 9º O benefício previsto neste artigo terá vigência até 30 de junho de 2010."(NR)

Art. 2º O art. 44-B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44-B. (...)

§ 11. O benefício previsto neste artigo terá vigência até 30 de junho de 2010."(NR)

Art. 3º O art. 68-G do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 68-G. (...)

§ 2º O disposto nesta Seção terá vigência até 30 de junho de 2010."(NR)

Art. 4º O art. 87 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 87. (...)

XX - em 60% (sessenta por cento), nas prestações de serviço de transporte aquaviário, ferroviário ou rodoviário, de sal marinho, desde que o valor da prestação não seja inferior ao valor mínimo de referência fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação, para efeito de cobrança do imposto, vedada a utilização de quaisquer créditos, inclusive o crédito presumido de que trata a alínea "b", do inciso VII, do art. 112 deste Regulamento;

(...)." NR

Art. 5º O art. 913-B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 913-B. Até 30 de junho de 2010, nas operações com quaisquer mercadorias destinadas a contribuintes exclusivamente varejistas na atividade de farmácia e drogarias, o imposto será cobrado por substituição tributária, observado o percentual estabelecido no art. 947 deste Regulamento."(NR)

Art. 6º O art. 913-C do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 913-C. Até 30 de junho de 2010, nas operações com quaisquer mercadorias destinadas a contribuintes inscritos na atividade de fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria, o imposto será cobrado por substituição tributária, observado o percentual estabelecido no art. 947 deste Regulamento."(NR)

Art. 7º O art. 5º do Decreto nº 19.495, de 4 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Os estabelecimentos inscritos no CCE na atividade de farmácia, drogarias e indústria de panificação, que possuam, em 30 de junho de 2010, estoque de mercadorias, excetuadas as isentas, não tributadas ou sujeitas ao pagamento do imposto sob regime de substituição tributária previsto em Convênios ou Protocolos ICMS, deverão adotar os seguintes procedimentos:

I - levantar o estoque das mercadorias referidas no caput e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário;

II - indicar as quantidades por unidade ou referência, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor de saída mais recente;

III - ao valor total do estoque apurado na forma do inciso II, aplicar 17% (dezessete por cento);

IV - lançar, no item 007 "Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS, em três parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do mês de competência junho de 2010, o valor resultante do cálculo estabelecido no inciso III.

V - entregar em meio magnético e impresso, até o dia 31 de julho de 2010, na Unidade Regional de Tributação em que estiver sediado, cópia do inventário referido no inciso I deste artigo.

§ 1º As disposições deste artigo somente se aplicam às mercadorias cujo imposto tenha sido pago antecipadamente, com encerramento de fase de tributação, em decorrência do tipo de atividade do contribuinte e cuja saída seja tributada.

§ 2º Os procedimentos estabelecidos neste artigo estarão sujeitos à posterior verificação e homologação pelo Fisco, especialmente no que concerne à apropriação de créditos."(NR)

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010, em relação à disposição de seu art. 4º.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 22 de dezembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

João Batista Soares de Lima