Lei nº 9.270 de 16/12/2009


 Publicado no DOE - RN em 17 dez 2009


Dispõe sobre o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.


Substituição Tributária

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso no Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento do disposto nos arts. 24, 25, 104 e 131 do Código de Trânsito Brasileiro, aprovado pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e das Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA -, em especial a Resolução nº 256, de 30 de junho de 1999.

§ 1º O Estado do Rio Grande do Norte poderá implementar o Programa previsto no caput, diretamente ou sob o regime de concessão, podendo cobrar tarifas dos usuários.

§ 2º Para a implementação do Programa, serão instalados centros de inspeção e certificação de veículos, de forma a controlar as emissões de poluentes pela frota licenciada no Estado do Rio Grande do Norte.

§ 3º Os serviços de inspeção de veículos serão executados por empresa, ou por consórcio de empresas, mediante concessão de serviço público, precedida de execução de obra pública a ser executada pela concessionária, após o devido procedimento licitatório, seguindo as normas, condições e critérios de julgamento estabelecidos pelo Plano de Controle da Poluição de Veículos em Uso - PCPV -, aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 4º A concessão prevista no parágrafo anterior não acarreta a delegação do poder de polícia, privativo dos órgãos ambientais e de trânsito do Estado do Rio Grande do Norte, limitada a atuação da concessionária à prestação de serviços técnicos especializados, de emissão de laudos e instrumentos eletrônicos de fiscalização a ser fornecido aos órgãos fiscalizadores Estaduais, devendo o contrato de concessão ser firmado pelo prazo de vinte anos, prorrogável de acordo com a Lei.

§ 5º A execução dos serviços de que trata o § 3º deverá obedecer, após observados os parâmetros técnicos, o critério da Lei de concessões públicas.

Art. 2º A inspeção e a certificação de veículos da frota licenciada no Estado do Rio Grande do Norte serão obrigatórias e devem ser feitas anualmente, num período anterior máximo de noventa dias da data limite para o licenciamento anual dos veículos, devendo no primeiro ano, ser dispensado tal prazo para sua realização, ocorrendo o cadastramento, pagamento da respectiva tarifa e agendamento da frota-alvo em meio eletrônico pela empresa concessionária para então ser procedido o processo de inspeção em centro especializado, segundo Plano de Controle da Poluição de Veículos em Uso - PCPV.

Parágrafo único. A definição da frota-alvo a ser inspecionada está contemplada pelo Plano de Controle e Poluição de Veículos em Uso - PCPV-, mencionado no art. 1º desta Lei.

Art. 3º Compete aos Agentes Ambientais do Estado do Rio Grande do Norte exercer a fiscalização e proceder à autuação dos veículos que estejam em desacordo com as exigências do Programa definido nesta Lei.

Art. 4º O órgão ambiental do Estado do Rio Grande do Norte, em conjunto com os demais órgãos responsáveis, divulgará a implantação do Programa a que se refere esta Lei, por meio de campanhas educativas e de esclarecimento, dando ampla publicidade dos locais onde se encontram instalados os centros de inspeção e de certificação de veículos integrantes da frota licenciada no Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 5º Os serviços de inspeção objeto de concessão serão cobrados pela concessionária vencedora do certame, que cobrará dos proprietários de veículos integrantes da frota licenciada no Estado do Rio Grande do Norte preço público pelos serviços de que trata o caput deste artigo, nos valores aprovados pelo órgão executor do procedimento licitatório.

Art. 6º Compete, na forma da Constituição Estadual, ao órgão Ambiental do Estado do Rio Grande do Norte:

I - implementar a execução indireta dos serviços técnicos especializados de inspeção de emissão de poluentes e de ruídos de veículos, devendo, para tanto, elaborar edital e praticar todos os atos necessários à realização da licitação pública visando à concessão dos serviços, inclusive firmar o respectivo contrato de concessão;

Parágrafo único. Poderá o órgão ambiental estadual firmar ou manter convênio já firmado com o órgão de trânsito do Estado - DETRAN/RN, visando estabelecer condições e regulamentar a parceria para promover a implementação do Programa instituído por esta Lei, podendo delegar os atos de sua atribuição originária que entender necessários para a implantação, execução e contratação e representação em todos os atos necessários à consecução do programa de inspeção veicular de gases poluentes.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias a contar de sua publicação, aprovando o Plano de Controle de Poluição e Veículos em Uso - PCPV, ou utilizará plano já aprovado por Decreto Estadual.

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias próprias do Rio Grande do Norte.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 16 de dezembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

Dâmocles Pantaleão Lopes Trinta