Decreto nº 20.358 de 15/02/2008


 Publicado no DOE - RN em 16 fev 2008


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre a entrega da GIM e GIM retificadora via Internet.


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O art. 578 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 578. (...)

§ 2º (...)

c) comprovante de recolhimento do imposto na forma prevista no art. 120, deste Regulamento;

d) (REVOGADA).

§ 3º (REVOGADO).

§ 4º (REVOGADO).

§ 5º O prazo de entrega da Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM será até o dia 15 de cada mês, referente ao mês imediatamente anterior.

§ 6º A empresa que tiver ICMS a recolher com vencimento em data anterior ao último dia previsto para a entrega da GIM, deverá antecipar essa entrega, a fim de possibilitar a geração da guia de recolhimento em tempo hábil.

§ 7º Quando a data fixada no § 5º coincidir com sábado, domingo ou feriado, o prazo para entrega da GIM ficará prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente."(NR)

Art. 2º O art. 579 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 579. A partir de 1º de março de 2008, a GIM será entregue exclusivamente através da Internet na página da Secretaria de Estado da Tributação.

§ 1º A obrigatoriedade prevista neste artigo abrange também a entrega de GIM relativa a períodos anteriores ao estabelecido neste artigo.

§ 2º Serão gerados pelo aplicativo específico disponível na Internet os seguintes documentos eletrônicos:

I - recibo de entrega de GIM;

II - recibo de entrega da GIM retificadora;

III - guia para recolhimento dos impostos.

§ 3º (REVOGADO).

(...)."(NR)

Art. 3º O art. 580 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 580. (REVOGADO)."(NR)

Art. 4º O art. 581 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 581. (REVOGADO)."(NR)

Art. 5º O art. 582 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 582. (REVOGADO)."(NR)

Art. 6º O art. 583 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 583. A GIM retificadora deverá ser entregue através da Internet.

§ 1º A GIM retificadora terá efeito imediato, podendo ser solicitado pelo setor competente a apresentação de documentos para comprovação da veracidade das informações apresentadas.

§ 2º Em caso de não comprovação da veracidade das informações, a GIM retificadora será recusada, tornando válidas as informações da GIM anterior.

§ 3º Na hipótese de retificação de GIM de contribuinte cujo estabelecimento esteja sendo fiscalizado, o auditor fiscal designado para a ação fiscal será responsável pela análise das informações, para efeito de validação da GIM, desde que referentes ao período abrangido pela fiscalização."(NR)

Art. 7º O art. 584 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 584. (REVOGADO)."(NR

Art. 8º O art. 585 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 585. (REVOGADO)."(NR)

Art. 9º O art. 586 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 586. O Secretário de Estado da Tributação poderá estabelecer normas complementares disciplinando a entrega e a utilização do documento de que trata o caput do art. 578."(NR)

Art. 10. O art. 587 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 587. (REVOGADO)."(NR)

Art. 11. O art. 588 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 588. Fica sujeito ao disposto na alínea a, inciso VII do art. 340, o contribuinte que:

I - entregar a GIM fora do prazo;

II - comprovadamente, tentar iludir o fisco com a prática de fraude, dolo ou simulação com relação aos dados constante na GIM que foi motivo de retificação.

Parágrafo único. No momento da transmissão da GIM fora do prazo regulamentar ou de GIM retificadora que se enquadre na situação prevista no inciso II deste artigo, será automaticamente gerado o débito referente à multa prevista no caput deste artigo."(NR)

Art. 12. Ficam revogados a alínea d do § 2º e os §§ 3º e 4º do art. 578, o § 3º do art. 579, e os arts. 580, 581, 582, 584, 585 e 587 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2008.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 15 de fevereiro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

João Batista Soares de Lima