Decreto nº 20.616 de 10/07/2008


 Publicado no DOE - RN em 11 jul 2008


Altera o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aprovado pelo Decreto nº 18.773, de 15 de dezembro de 2005, para dispor sobre compensação ou restituição.


Consulta de PIS e COFINS

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O art. 24 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo nº 18.773, de 15 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. (...)

§ 2º (...)

I - estiver adimplente com as obrigações tributárias estaduais, salvo se for para compensar a inadimplência;

II - não estiver inscrito na dívida ativa do Estado, salvo se for para compensar a inadimplência.

§ 3º Na hipótese da existência de débito de IPVA referente a qualquer veículo de propriedade do requerente, a CACE adotará o procedimento previsto no art. 27 deste Regulamento.

(...)."(NR)

Art. 2º O art. 25 do RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 18.773, de 15 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. A decisão da CACE, quando favorável ao contribuinte, deverá ser submetida à homologação do Secretário de Estado da Tributação, observado o disposto no § 5º do art. 24."(NR)

Art. 3º O art. 27 do RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 18.773, de 15 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. O pagamento a maior ou em duplicidade de cota do IPVA poderá ser compensado com cotas vencidas ou a vencer do imposto sobre o mesmo veículo ou outro veículo de propriedade do requerente, por solicitação deste ao Coordenador da CACE, a quem compete autorizar a compensação.

(...)."(NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal,10 de julho de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

IZENILDO ERNESTO DA COSTA