Decreto nº 20.752 de 09/10/2008


 Publicado no DOE - RN em 10 out 2008


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre Escrituração Fiscal Digital e dá outras providências.


Substituição Tributária

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual e de acordo com os Convênios ICMS nºs 143, de 15 de dezembro de 2006, 123, de 23 de outubro de 2007, 141, de 14 de dezembro de 2007 e 13, de 4 de abril de 2008,

DECRETA:

Art. 1º O art. 27 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. (...)

XXXIX - na prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal (Conv. ICMS nº 141/2007).

§ 28. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 115 deste Regulamento, nas operações abrangidas pela isenção de que tratam os incisos XXXVII e XXXIX do caput, e os §§ 24 e 25 deste artigo (Conv. ICMS nº 141/2007).

(...)."(NR)

Art. 2º O art. 395 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 395. (...)

§ 4º Em casos excepcionais, facultativamente, em substituição aos documentos fiscais relacionados no caput deste artigo, poderá a empresa utilizar-se de documento próprio em operações internas de remessa de bem do ativo imobilizado (CFOP 5.554) ou de consumo para uso da própria empresa fora do seu estabelecimento (CFOP 5.557) ou outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado, neste caso, mediante comprovação de que não se trata de operação tributada pelo ICMS (CFOP 5.949).

(...)."(NR)

Art. 3º Fica acrescida ao Capítulo XVIII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Seção XX, com a seguinte denominação:

"Seção XX

Da Escrituração Fiscal Digital - EFD (Conv. ICMS nº 143/2006)"(NR)

Art. 4º Fica acrescido à Seção XX do Capítulo XVIII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 623-B, com a seguinte redação:

"Art. 623-B. Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD, para os contribuintes do ICMS inscritos no Regime Normal de Recolhimento, usuários ou não de Processamento Eletrônico de Dados, nos termos estabelecidos nesta Seção (Conv. ICMS nº 143/2006).

§ 1º A Escrituração Fiscal Digital - EFD constitui-se em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse do Fisco, bem como no registro de apuração do ICMS, referente às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, em arquivo digital.

§ 2º O arquivo de que trata o § 1º será obrigatoriamente submetido ao programa disponibilizado pela SET e pela Receita Federal do Brasil (RFB), para validação de conteúdo, assinatura digital e transmissão.

§ 3º O contribuinte está obrigado a escriturar e a prestar informações fiscais, em arquivo digital, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída, das aquisições e das prestações, dos lançamentos realizados nos exercícios fiscais de apuração e de outros documentos de informação correlatos, nos moldes do Manual de Orientação, Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008, e alterações posteriores.

§ 4º A recepção e validação dos dados relativos à EFD serão realizadas no ambiente nacional Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com imediata retransmissão à SET.

§ 5º Considera-se a EFD válida, para os efeitos fiscais, após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.

§ 6º O contribuinte deverá manter EFD distinta para cada estabelecimento.

§ 7º Ato normativo do Secretário de Estado da Tributação divulgará relação de contribuintes obrigados a cumprir, a partir de 1º de janeiro de 2009, o que determina esta Seção, ficando os demais dispensados da obrigação estabelecida nesta Seção, até que constem de novas listas a serem publicadas posteriormente. (Convs. ICMS nºs 143/2006 e 123/2007)."(NR)

Art. 5º Fica acrescido à Seção XX do Capítulo XVIII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 623-C, com a seguinte redação:

"Art. 623-C. É facultado aos demais contribuintes estabelecidos neste Estado optar pela EFD, em caráter irretratável, mediante requerimento dirigido à Secretaria de Estado da Tributação com vistas ao seu credenciamento.

Parágrafo único. Para utilização da EFD, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento à Secretaria de Estado da Tributação na forma do art. 623-D."(NR)

Art. 6º Fica acrescido à Seção XX do Capítulo XVIII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 623-D, com a seguinte redação:

"Art. 623-D. O credenciamento será:

I - de ofício;

II - voluntário.

§ 1º O credenciamento de ofício será realizado pela Secretaria de Estado da Tributação, para os contribuintes listados em ato do Secretário de Estado da Tributação.

§ 2º O credenciamento voluntário será solicitado pelo contribuinte através da Unidade Virtual de Tributação - UVT, no sítio da Secretaria de Estado da Tributação, ficando o deferimento a critério da Coordenadoria de Informática - CODIN."(NR)

Art. 7º Fica acrescido à Seção XX do Capítulo XVIII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 623-E, com a seguinte redação:

"Art. 623-E. O arquivo deverá ser assinado digitalmente de acordo com as Normas da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil pelo contribuinte ou por seu representante legal (Conv. ICMS nº 143/2006)."(NR)

Art. 8º Fica acrescido à Seção XX do Capítulo XVIII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 623-F, com a seguinte redação:

"Art. 623-F. Os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, o qual conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança do ICMS, estão disciplinadas no Manual de Orientação, Anexo Único do Ato Cotepe nº 9, de 18 de abril de 2008 e alterações posteriores (Convs. ICMS nºs 143/2006 e 13/2008)."(NR)

Art. 9º Fica acrescido à Seção XX do Capítulo XVIII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 623-G, com a seguinte redação:

"Art. 623-G. O arquivo digital conterá as informações dos períodos de apuração do ICMS e será transmitido até o dia 15 do mês subseqüente ao do período informado, mediante utilização do software de transmissão disponibilizado pela RFB (Conv. ICMS nº 143/2006).

Parágrafo único. O contribuinte deverá manter o arquivo digital da EFD, bem como os documentos fiscais que deram origem à escrituração, na forma e prazos estabelecidos para a guarda de documentos fiscais na legislação tributária, observados os requisitos de autenticidade e segurança nela previstos (Conv. ICMS nº 143/2006)." (NR)

Art. 10. Fica acrescido à Seção XX do Capítulo XVIII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 623-H, com a seguinte redação:

"Art. 623-H. A escrituração prevista na forma desta Seção substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Inventário;

IV - Registro de Apuração do IPI;

V - Registro de Apuração do ICMS (Conv. ICMS nº 143/2006)." (NR)

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 9 de outubro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA