Lei Nº 9061 DE 07/02/2008


 Publicado no DOE - RN em 8 fev 2008


Cria o programa "CIDADÃO SEM FOME", altera a Lei nº 8.486, de 26 de fevereiro de 2004, que instituiu campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais, garante, por meio de vale-alimentação, a troca de cupons ou notas fiscais por gêneros alimentícios da cesta básica, e dá outras providências.


Portal do SPED

(Revogado pela Lei Nº 10228 DE 31/07/2017):

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 8.486, de 26 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a campanha "CIDADÃO NOTA 10" e o programa "CIDADÃO SEM FOME", como incentivo à emissão de documentos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), integrante do Programa de Educação Fiscal."(NR)

Parágrafo único. São objetivos da campanha "CIDADÃO NOTA 10" e do programa "CIDADÃO SEM FOME":

I - conscientizar a população sobre a importância do tributo e sua função social;

II - combater a sonegação e a evasão fiscais;

III - criar na população o hábito de exigir a nota ou cupom fiscal por ocasião da aquisição de mercadorias ou tomada de serviços;

IV - estimular a emissão voluntária de nota ou cupom fiscal por parte do contribuinte do ICMS;

V - incentivar as atividades educacionais, artístico-culturais, desportivas, assistenciais e de saúde;

VI - assistir às famílias carentes, possibilitando a troca de nota ou cupom fiscal por alimentos. (NR)

Art. 2º O artigo 4º, inciso III, da Lei nº 8.486, de 26 de fevereiro de 2004, é acrescido da seguinte alínea:

"f) a emissão de vales-alimentação, que viabilizem o programa "CIDADÃO SEM FOME", com a troca de notas e cupons fiscais por gêneros alimentícios constantes da cesta básica."(NR)

Art. 3º O artigo 4º da Lei nº 8.486, de 26 de fevereiro de 2004, é acrescido dos seguintes parágrafos:

"§ 3º Para os fins da alínea 'f', do inciso III, deste artigo, os vales alimentação terão poder de compra em estabelecimentos credenciados, devendo o Regulamento desta Lei estabelecer as formas de ressarcimento devido, podendo, para tanto, conceder crédito tributário do valor respectivo. (NR)

§ 4º O Regulamento deverá, igualmente, fixar a quantidade de notas ou cupons fiscais necessários para a troca por vales-alimentação, independentemente de seu valor unitário, desde que acima de R$ 5,00 (cinco reais), limitando o fornecimento de apenas uma cesta básica por pessoa e por mês." (NR)

Art. 4º Fica autorizado o Poder Executivo a suprir, no exercício de 2008, e através créditos adicionais, os recursos necessários à implantação do benefício instituído na presente Lei.

Art. 5º O Poder Executivo editará, no prazo de 30 (trinta) dias, o Regulamento necessário para a fiel execução desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 7 de fevereiro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA