Decreto nº 19.643 de 05/02/2007


 Publicado no DOE - RN em 6 fev 2007


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre as operações com camarão.


Gestor de Documentos Fiscais

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O art. 44-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44-A. Nas operações interestaduais com camarão in natura destinado à industrialização, o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), opcionalmente, poderá adotar a seguinte sistemática:

I - na remessa do produto para o estabelecimento industrializador, emitirá nota fiscal relativa à operação, com destaque do imposto, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo informações complementares:

a) a expressão "Remessa para industrialização nos termos do art. 44-A do RICMS";

b) o número do registro no Serviço de Inspeção Federal (SIF), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do estabelecimento industrial destinatário.

III - lançará no item 008 (estorno de débito) do quadro "Crédito do Imposto", do livro Registro de Apuração do ICMS, o valor do imposto incidente na operação de remessa para industrialização.

§ 1º Na nota fiscal emitida pelo estabelecimento industrializador, por ocasião do retorno dos produtos industrializados, além dos requisitos exigidos na legislação, deverá constar:

II - o valor das mercadorias remetidas para industrialização.

§ 2º O estorno referido no inciso III do caput deste artigo, somente será admitido se houver a comprovação do retorno, real ou simbólico, da mercadoria que foi remetida para industrialização.

§ 5º Iniciada a utilização da sistemática estabelecida neste artigo, o contribuinte optante deverá entregar na Unidade Regional de seu domicílio fiscal, até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente, relatório referente às operações de remessa e de retorno dos produtos destinados a beneficiamento, conforme modelo do Anexo 130 deste Regulamento.

§ 6º A sistemática estabelecida neste artigo somente se aplica quando:

I - o estabelecimento industrial destinatário possuir registro no Serviço de Inspeção Federal (SIF), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - a operação subseqüente ao retorno, real ou simbólico, do camarão remetido para industrialização tratar-se de exportação, e desde que conste, no campo 13 do formulário Registro de Exportação, o Estado do Rio Grande do Norte como unidade federada de origem do camarão.

§ 7º O relatório a que se refere o § 5º deste artigo, deverá ser entregue acompanhado dos seguintes documentos:

a) cópia da Nota Fiscal de exportação;

b) cópia do conhecimento de embarque (bill of lading - BL);

c) cópia do Registro de Embarque onde conste no campo 13 a origem do estado produtor (RE);

d) cópia da Declaração de Despacho (DDE);

e) cópia do Comprovante de Exportação (CE);

f) recibo de entrega gerado pelo programa validador do SINTEGRA dos arquivos magnéticos previstos no art. 631 deste Regulamento.

§ 8º O optante pelo tratamento diferenciado estabelecido neste artigo, terá seu benefício cancelado na hipótese de serem constatadas irregularidades em suas operações.

§ 9º O benefício previsto neste artigo terá vigência até 30 de junho de 2007."(NR)

Art. 2º O art. 44-B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44-B. O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), que exerça a atividade de produção e/ou industrialização de camarão, poderá optar pelo tratamento diferenciado de que trata este artigo, que consiste em:

I - crédito presumido de 100% (cem por cento) do valor do ICMS incidente nas operações internas com camarão;

II - crédito presumido de 100%(cem por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas interestaduais com camarão industrializado.

§ 2º Para efeito de cálculo do crédito presumido de que trata o inciso I do caput deste artigo, o ICMS incidente na operação não poderá ter como base de cálculo valor superior ao fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação.

§ 4º A opção pelo crédito presumido veda o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, mas não impede a apropriação dos créditos relativos à exportação desde que seja atendido o disposto no artigo 44-F.

§ 5º Na hipótese dos produtos serem beneficiados por contribuinte diverso do remetente, o disposto no inciso II do caput deste artigo, somente se aplica quando a operação for acobertada pelos seguintes documentos:

I - nota fiscal das mercadorias;

II - certificado fito-sanitário expedido pelo Serviço de Inspeção Federal (SIF), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - cópia da nota fiscal de remessa para industrialização;

IV - cópia da nota fiscal de retorno do camarão industrializado.

§ 6º O optante pelo tratamento diferenciado previsto neste artigo, deverá apresentar, mensalmente, até o dia 15 do mês subseqüente às operações, na Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal, as informações constantes no Anexo 141 deste Regulamento e a Relação de Trabalhadores constante no arquivo SEFIP.

§ 7º Deverá ser anexada à via fixa da nota fiscal relativa à operação, cópia do certificado fito-sanitário expedido pelo Serviço de Inspeção Federal (SIF), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que deverá ser conservada pelo prazo decadencial.

§ 8º O crédito presumido deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito fiscal presumido nos termos do art. 44-B do RICMS".

§ 9º A manutenção do beneficio previsto neste artigo está condicionada à entrega mensal do arquivo SINTEGRA, das operações realizadas.

§ 10. O optante pelo tratamento diferenciado estabelecido neste artigo terá seu benefício cancelado na hipótese de serem constatadas irregularidades em suas operações.

§ 11. O benefício previsto neste artigo terá vigência até 30 de junho de 2007."(NR)

Art. 3º O art. 44-C do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44-C. (REVOGADO)."(NR)

Art. 4º O art. 44-D do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44-D. Aplicam-se às operações com camarão, as disposições estabelecidas nos arts. 39, 39-A e 42 deste Regulamento."(NR)

Art. 5º O art. 44-E do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44-E. Nas saídas interestaduais de camarão promovidas por contribuinte, inscrito ou não no cadastro de contribuintes do Estado, o imposto incidente deverá ser recolhido integralmente a cada saída do estabelecimento.

§ 1º (REVOGADO).

§ 2º (REVOGADO).

§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos contribuintes:

I - optantes dos benefícios a que se referem os artigos 44-A e 44-B, desde que atendidas as exigências do inciso I do artigo 44-A ou a do § 5º do art. 44-B.

II- não optantes dos benefícios a que se referem os artigos 44-A e 44-B, mas que possuam credenciamento junto a SET, de acordo com as normas estabelecidas na Portaria nº 66, de 06 de junho de 2006."(NR)

Art. 6º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 44-F com a seguinte redação:

"Art. 44-F. O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), que fizer opção pelo crédito presumido de que trata o artigo 44-B e efetuar operações de exportação poderá adotar a seguinte sistemática:

I- no período em que realizar apenas operações internas e interestaduais deverá estornar todos os créditos do período fazendo uso apenas do crédito presumido.

II- no período em que realizar operações de exportação poderá:

a) escriturar e manter os créditos normais do período, proporcional ao valor exportado;

b) utilizar o crédito presumido referente às operações internas e interestaduais que realizar no período.

Parágrafo único. O mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do ICMS, conforme disposto no § 2º do art. 105 deste Regulamento."(NR)

Art. 7º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 44 - E e o art. 44-C, todos do RICMS aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2007.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 5 de fevereiro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

Lina Maria Vieira