Decreto nº 19.767 de 24/04/2007


 Publicado no DOE - RN em 25 abr 2007


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para conceder benefícios fiscais nas operações internas com produtos com bordados típicos regionais identificados pela marca "Seridó Bordados", produzidos no Estado do Rio Grande do Norte.


Simulador Planejamento Tributário

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, Considerando o pleito formulado pela Associação das Bordadeiras do Município de Timbaúba dos Batistas do Estado do Rio Grande do Norte, conforme Processo nº 35028/2007;

Considerando a importância dos bordados típicos regionais, como instrumento de desenvolvimento econômico e social;

Considerando ser de vital importância adaptar a legislação do ICMS à nova realidade sócio-econômica, promovendo incremento na geração de emprego e renda,

DECRETA:

Art. 1º O art. 31 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31. (...)

XXVII - saídas internas de produtos com bordados típicos regionais identificados pela marca "Seridó Bordados", promovidas por associações ou cooperativas legalmente constituídas, desde que o produto tenha sido produzido neste Estado, por associado ou cooperado detentor da carteira do artesão, emitida pelo Programa Estadual do Artesanato - PROART/RN, para o momento da saída subseqüente do produto, observado o disposto no § 29.

§ 29. Considera-se satisfeito o imposto diferido sobre o produto referido no inciso XXVII pelo pagamento do ICMS incidente na saída do produto, realizada pelo seu adquirente."(NR)

Art. 2º O art. 87 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 87. (...)

XXVII - nas saídas internas de produtos com bordados típicos regionais identificados pela marca "Seridó Bordados", produzidos neste Estado, de forma que a carga tributária seja equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações.

§ 20. Para utilização do benefício previsto no inciso XXVII, deverão ser observadas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - que os produtos tenham sido adquiridos diretamente de associações ou cooperativas legalmente constituídas;

II - que o produto tenha sido produzido por associado ou cooperado detentor da carteira do artesão, emitida pelo Programa Estadual do Artesanato - PROART/RN;

III - que os produtos adquiridos tenham sido acobertados por nota fiscal emitida pela cooperativa ou nota fiscal avulsa emitida em nome da associação."(NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 24 de abril de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

Lina Maria Vieira