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Convênio ICMS nº 156 de 13/12/2002


 Publicado no DOU em 30 dez 2002


Altera o Convênio ICMS nº 03/99, de 16.04.1999, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.


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O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 108ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte:

Convênio

1 - Cláusula primeira. Os percentuais constantes dos Anexos I, II e III do Convênio ICMS nº 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:

ANEXO I do Convênio ICMS nº 03/99
OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS

UFGasolina Automotiva e Álcool AnidroÁlcool HidratadoÓleo Combustível
InternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduais
Alíquota 7%Alíquota 12%
AL28,33%71,11%12,23%39,16%31,68%16,94%40,89%
AP30,56%74,08%46,85%82,09%72,30%9,99%32,52%
AM19,37%59,16%23,46%53,09%51,76%9,62%36,42%
BA27,96%75,29%31,69%63,30%54,53%10,30%37,27%
GO61,82%118,68%36,20%71,18%61,98%10,07%32,62%
MT169,12%255,20%61,32%98,70%88,36%69,58%102,87%
MS97,18%162,91%57,84%95,73%85,20%20,48%45,16%
PB28,68%71,57%36,91%69,76%60,64%30,50%57,23%
PE22,32%63,10%36,36%69,08%59,99%0,00%0,00%
PI18,53%58,04%11,35%38,07%30,65%11,89%34,81%
RN28,06%70,75%31,91%63,56%54,77%9,62%36,42%
RS51,36%101,82%34,52%66,80%57,83%9,97%32,49%
SP75,77%134,36%25,00%-46,67%10,48%34,73%

ANEXO II do Convênio ICMS nº 03/99
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS

UF Gasolina Automotiva Óleo Diesel GLP Óleo Combustível Gás Natural Veicular
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas
AL 78,57% 138,09% 28,99% 55,41% 100,98% 128,39% 30,77% 57,55% -
AP 81,46% 141,95% 42,26% 71,40% 132,83% 164,58% 33,17% 60,45% -
AM 113,57% 184,76% 43,61% 76,28% 95,89% 136,01% 20,45% 45,12% 30%
BA 77,81% 143,58% 12,50% 50,01% 98,32% 138,97% 31,46% 58,38% 203,53%
CE 68,27% 124,36% 12,79% 50,38% 95,61% 135,68% 29,76% 56,34% 269,81%
GO 93,18% 161,05% 36,98% 67,06% 127,96% 159,05% 56,63% 88,71% 30,00%
MT 145,78% 204,77% 100,71% 124,89% 229,59% 256,03% 75,69% 96,85% 145,78%
MS 97,18% 162,91% 41,42% 70,38% 104,03% 131,85% - - 136,33%
PB 79,05% 138,73% 26,14% 51,97% 159,47% 212,62% 26,41% 52,30% -
PR 75,01% 136,49% 27,54% 44,93% 115,03% 144,35% - 68,69% -
PE 70,65% 127,53% 33,76% 63,12% 118,11% 147,85% 0,00% 0,00% 258,66%
PI 64,71% 119,62% 25,91% 51,70% 57,60% 89,88% -100,00% -100,00% -
RN 78,02% 137,36% 34,90% 62,53% 119,34% 164,26% 9,62% 36,42% -
RS 111,31% 181,75% 38,43% 57,31% 167,72% 204,23% 30,70% 57,47% 30%
SP 75,77% 134,36% 36,21% 54,78% 154,73% 189,47% - - -

ANEXO III do Convênio ICMS nº 03/99
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES

UF Gasolina Automotiva Óleo Diesel GLP QAV
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais
AL 78,57% 138,09% 28,99% 55,41% 100,98% 128,39% 36,85% 64,89%
AP 81,46% 141,95% 42,26% 71,40% 132,83% 164,58% 123,93% 198,57%
AM 166,96% 255,95% 82,89% 120,34% 95,89% 136,01% 139,74% 219,65%
BA 138,02% 226,06% 68,51% 103,03% 120,39% 150,45% 84,83% 122,69%
CE 97,96% 180,45% 32,69% 87,98% 130,13% 194,60% 62,48% 116,64%
GO 110,73% 184,77% 49,44% 82,24% 148,68% 182,59% 53,64% 104,85%
MT 145,78% 204,77% 100,71% 124,89% 229,59% 256,03% 133,16% 189,11%
MS 116,90% 189,20% 55,56% 87,43% 124,42% 155,03% 108,39% 151,07%
PB 79,05% 138,73% 26,14% 51,97% 159,47% 212,62% 29,69% 56,25%
PR 75,01% 136,49% 27,54% 44,93% 115,03% 144,35% 42,86% 90,48%
PE 70,65% 127,53% 33,76% 63,12% 118,11% 147,85% 0,00% 0,00%
PI 64,71% 119,62% 25,91% 51,70% 57,60% 89,88% 33,75% 78,33%
RN 78,02% 137,36% 34,90% 62,53% 119,34% 164,26% - -
RS 111,31% 181,75% 8,43% 57,31% 167,72% 204,23% 40,93% 69,80%
SP 75,77% 134,36% 36,21% 54,78% 154,73% 189,47% 40,76% 87,67%

2 - Cláusula segunda. Ficam convalidados os procedimentos adotados desde:

a) 7 de novembro de 2002 até a data da entrada em vigor deste convênio, pelo Estado de São Paulo, no tocante às margens de gasolina automotiva;

b) 5 de dezembro de 2002 até a data da entrada em vigor deste convênio, pelo Estado do Paraná, em relação às margens de valor agregado da gasolina automotiva, do óleo diesel e do gás liquefeito de petróleo de que tratam o Anexo II do Convênio ICMS nº 03/99.

3 - Cláusula terceira. As margens de valor agregado de óleo diesel para o Estado da Bahia produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Ministro da Fazenda - Everardo de Almeida Maciel p/ Pedro Sampaio Malan; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Manoel Omena p/Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amazonas - Valmir Oliveira p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Geraldo Eudóxio Cândido de Lima p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Jair Gomes da Silva p/ João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Wanderley Pimenta Borges; Maranhão - Romualdo Henrique p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Fausto de Souza Faria; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Elizete Crispim p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/ Virgílio Cabral Leite Neto; Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha; Rio Grande do Norte - Márcio Bezerra de Azevedo; Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/ Arno Hugo Augustin Filho; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ José Abelardo Lunardelli; São Paulo - Odair Paiva p/ Fernando Dall'Acqua; Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.