Decreto nº 19.981 de 24/08/2007


 Publicado no DOE - RN em 25 ago 2007


Altera o Regulamento do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre a cobrança de diferença de alíquota nas operações interestaduais realizadas por empresas inscritas no Simples Nacional e dá outras providências.


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,

Considerando as disposições da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e a Resolução do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nº 4, de 30 de maio de 2007,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescido ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 251-Q, com a seguinte redação:

"Art. 251 - Q. Nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal de mercadorias, bens e serviços, independentemente do fim a que se destinem, efetuadas por contribuinte do ICMS inscrito no Simples Nacional, será cobrado o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

§ 1º O imposto previsto no caput será recolhido sob o código de receita estadual 1245 - ICMS diferença de alíquota, no momento do ingresso da mercadoria, bens e serviços neste Estado, observado o disposto na Portaria nº 066/06-GS/SET, de 06 de junho de 2006.

§ 2º O valor que não for pago até a data do vencimento sujeitar-se-á à incidência dos encargos legais na forma prevista na legislação estadual.

§ 3º Tratando-se de produtos sujeitos à redução de base de calculo, o valor a que se refere o caput será calculado considerando-se a base reduzida, na forma da legislação vigente, ressalvado o disposto no § 4º

§ 4º Para fins de cobrança do imposto referido no caput, em relação aos produtos que compõem a cesta básica, indicados no art. 100 deste Regulamento, adotar-se-á a forma prevista nos incisos I e II do art. 946-A."(NR).

Art. 2º O art. 945 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 945 . (...)

I -

e) nas entradas dos produtos relacionados no art. 946, observado os respectivos valores agregados, e nº 946-A;

(...)."(NR)

Art. 3º O art. 946 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 946 . (...)

VI - óleo comestível, exceto de soja e de algodão - 10%;

XXXVIII - café solúvel - 30%;

(...)."(NR)

Art. 4º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 946 - A, com a seguinte redação:

"Art. 946 - A. Para efeito de determinação do valor do ICMS a que se refere o art. 945, em relação aos produtos que compõem a cesta básica, referidos no art. 100 deste Regulamento:

I - será considerada a alíquota interestadual de 12% (doze por cento), independente da origem da mercadoria;

II - aplicar-se-á sobre o valor integral da operação o percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna para o produto e a interestadual referida no inciso I."(NR)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 1º de julho de 2007, para as disposições constantes no art. 251 - Q, excetuado o § 4º, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997;

II - 1º de setembro de 2007, para as disposições constantes no § 4º do art. 251 -Q e nos arts. 945, 946 e 946-A, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 24 de agosto de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

João Batista Soares de Lima