Lei nº 9.003 de 28/09/2007


 Publicado no DOE - RN em 29 set 2007


Autoriza o Poder Executivo a dispensar multas e demais acréscimos legais, relacionados com débitos fiscais de ICM e ICMS, na forma que especifica, fixa a alíquota do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD), e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, nos termos dos Convênios ICMS nº 51, de 18 de abril de 2007, e nº 88, de 6 de julho de 2007, autorizado a dispensar o pagamento de multas e demais acréscimos legais relacionados com débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), vencidos até a data estabelecida em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), desde que observados os demais prazos e normas estabelecidos nesta Lei.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos débitos:

I - constituídos ou não;

II - inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado; e

III - cuja cobrança tenha sido ou não ajuizada.

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos débitos decorrentes:

I - de antecipação ou substituição tributária; e

II - de infrações relacionadas com o ICM e o ICMS, ocorridas até a data estabelecida em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), espontaneamente denunciadas pelo contribuinte ao órgão fazendário.

§ 3º Não se aplicam as disposições desta Lei aos débitos:

I - decorrentes do adicional de dois pontos percentuais relativos à alíquota de ICMS, previsto no art. 27-A da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996; ou

II - objeto de parcelamento em curso.

Art. 2º A concessão dos benefícios previstos nesta Lei dar-se-á mediante prévia opção do contribuinte, a ser formalizada até a data estabelecida em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), e homologada pela Fazenda Pública Estadual.

Art. 3º Para os fins desta Lei, os débitos relativos ao ICM ou ao ICMS deverão ser consolidados na data do pedido de opção, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente à época dos respectivos fatos geradores.

§ 1º A consolidação dos débitos será efetuada:

I - pela Secretaria de Estado da Tributação, quanto aos débitos não inscritos em Dívida Ativa; e

II - pela Procuradoria-Geral do Estado, quanto aos débitos inscritos em Dívida Ativa.

§ 2º A critério do contribuinte, débitos relativos ao ICM ou ao ICMS poderão deixar de ser incluídos na consolidação de que trata o caput deste artigo.

Art. 4º O débito consolidado poderá ser pago:

I - em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de 60% (sessenta por cento) dos demais acréscimos e encargos; ou

II - em até 40 (quarenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de:

a) 50% (cinqüenta por cento) das multas punitivas e moratórias e 40% (quarenta por cento) dos demais acréscimos e encargos, se o recolhimento for efetuado em até 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas;

b) 40% (quarenta por cento) das multas punitivas e moratórias e 30% (trinta por cento) dos demais acréscimos e encargos, se o recolhimento for efetuado em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas; ou

c) 20% (vinte por cento) das multas punitivas e moratórias e 15% (quinze por cento) dos demais acréscimos e encargos, se o recolhimento for efetuado em até 40 (quarenta) parcelas mensais e sucessivas.

§ 1º Serão aplicados os seguintes juros em relação às parcelas vincendas:

I - para liquidação em até 12 (doze) parcelas, juros de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a Tabela Price; e

II - para liquidação acima de 12 (doze) parcelas, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente à homologação, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 2º O valor mínimo de cada parcela corresponderá ao total do débito com as atualizações legais, dividido pelo número de meses, não podendo seu valor ser inferior a R$200,00 (duzentos Reais).

§ 3º O pagamento de débitos fiscais, com os benefícios estabelecidos nesta Lei, deverá ser efetuado, exclusivamente, em espécie ou por cheque do próprio contribuinte, em moeda corrente deste País.

§ 4º A parcela única e a primeira parcela deverão ser recolhidas até a data estabelecida em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

§ 5º Na hipótese de parcelamento, as parcelas subseqüentes à primeira deverão ser recolhidas até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.

§ 6º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.

Art. 5º A formalização da opção pelos benefícios de que trata esta Lei implica o reconhecimento dos débitos tributários nela incluídas, sendo requisito indispensável àquela a comprovação, pelo contribuinte:

I - da protocolização da desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

II - do pagamento de honorários, despesas e custas judiciais respectivas, quando for o caso, na forma do parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Em relação aos débitos quitados com os benefícios previstos nesta Lei, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção da redução aplicada aos acréscimos e encargos, prevista no art. 4º desta Lei.

Art. 6º O parcelamento do débito concedido nos termos desta Lei será rescindido nas seguintes situações:

I - inobservância de qualquer exigência estabelecida nesta Lei;

II - atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento de qualquer parcela;

III - inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação da opção pelos benefícios previstos nesta Lei;

IV - descumprimento de outros requisitos estabelecidos no Regulamento desta Lei.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.

§ 1º A parcela única e a primeira parcela deverão ser recolhidas até 23 de dezembro de 2008. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.775, de 31.10.2008, DOE RN de 01.11.2008)

Art. 7º A concessão dos benefícios previstos neste Regulamento dar-se-á mediante prévia opção do contribuinte, a ser formalizada até 30 de dezembro de 2008, e homologada pela Fazenda Pública Estadual. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 20.775, de 31.10.2008, DOE RN de 01.11.2008)

Art. 8º O disposto nesta Lei não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Art. 9º Caberá à Procuradoria-Geral do Estado adotar as providências necessárias ao recolhimento, pelos contribuintes, dos débitos inscritos em Dívida Ativa, objeto dos benefícios previstos nesta Lei.

Art. 10. O art. 7º da Lei Estadual nº 5.887, de 15 de fevereiro de 1989, que "Institui o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCD e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º A alíquota do imposto equivalerá a 3% (três por cento), para quaisquer transmissões e doações". (NR)

Art. 11. O Poder Executivo expedirá Decreto, para fiel execução desta Lei, no prazo de trinta dias, a contar de sua publicação.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 13. Fica revogado o parágrafo único, do art. 7º, da Lei Estadual nº 5.887, de 1989.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 28 de setembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA