Decreto nº 19.116 de 25/05/2006


 Publicado no DOE - RN em 26 mai 2006


Altera os artigos 62, 63 e 87 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre a concessão de diferimento do ICMS na aquisição de ativo permanente e redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de televisão por assinatura, e dá outras providências.


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O art. 62, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 62. O benefício previsto nos artigos 60 e 61 deverá ser solicitado pelo contribuinte, mediante requerimento dirigido ao Diretor da Unidade Regional de Tributação onde possua domicílio tributário, acompanhado dos seguintes documentos:

I - requerimento, assinado pelo sócio, diretor ou representante da empresa;

II - contrato social e última alteração registrada na Junta Comercial.

§ 1º O benefício concedido terá validade de 2 (dois) anos a partir da data da concessão, para quaisquer aquisições destinadas ao ativo permanente, podendo ser renovado bienalmente, desde que haja manifestação expressa do contribuinte e aprovação, após análise, da Secretaria de Estado da Tributação.

§ 2º Os procedimentos administrativos a serem adotados pelas Unidades Regionais de Tributação para análise da concessão, cancelamento e renovação do benefício serão disciplinados em ato do Secretário de Estado da Tributação."(NR)

Art. 2º O art. 63, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 63. Para beneficiar-se do disposto nesta Seção é necessário que o contribuinte:

I- esteja em dia com suas obrigações tributárias principal e acessórias;

II- não esteja inscrito na dívida ativa deste Estado;

III - esteja efetivamente enquadrado na condição de estabelecimento industrial, agropecuário, aquícola, de empresa jornalística, de televisão a cabo, de radiodifusão ou editora de livros, comprovado através da verificação de suas operações e do CNAE no Cadastro de Contribuintes do Estado;

IV - seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais.

§ 1º Encerrada a fase de diferimento, o ICMS devido será recolhido, pelo valor original do débito, através do código 9002, até o dia 15 do mês subseqüente ao da desincorporação ou transferência.

§ 2º O montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do imposto diferido e recolhido na forma prevista no § 1º, por fator igual a um quarenta e oito avos e pela quantidade de meses em que o bem esteve incorporado ao patrimônio da empresa, observada a proporcionalidade de que trata o inciso III, do § 5º do art. 105, deste Regulamento.

§ 3º Sem prejuízo das demais implicações legais, acarretará o cancelamento do benefício concedido nos termos desta Seção:

I - inadimplência do pagamento de tributos estaduais na forma e nos prazos devidos;

II - comprovação de uso irregular do benefício;

III - omissão de suas obrigações acessórias, inclusive quanto à manutenção ou entrega dos arquivos magnéticos previstos neste Regulamento.

§ 4º O benefício poderá ser restabelecido quando o contribuinte regularizar as pendências.

§ 5º A concessão, o cancelamento ou a reativação de regime especial, sujeitam a autoridade competente ao cadastramento em aplicativo próprio disponibilizado na página da SET, na forma estabelecida em norma de procedimento.

§ 6º O Diretor da Unidade Regional deve dar publicidade às situações previstas no § 5º através de ato declaratório publicado no Diário Oficial do Estado."(NR)

Art. 3º O art. 87, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 87.

§ 12. A opção pelos benefícios a que se referem os incisos VII e XXI deste artigo, se efetivará através de lavratura de termo declarando a opção, cujo modelo, juntamente com os procedimentos administrativos a serem adotados pelas Unidades Regionais de Tributação para análise da concessão, cancelamento e renovação do benefício, serão disciplinados em ato do Secretário de Estado da Tributação."(NR)

(...)."(NR)

Art. 4º O art. 945, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 945.

§ 5º (REVOGADO).

(...)."(NR)

Art. 5º O art. 947, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 947.

§ 6º (REVOGADO)."(NR)

Art. 6º Fica acrescido ao Anexo 8, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o seguinte código de receita estadual:

"9002 - ICMS ATIVO PERMANENTE DIFERIMENTO." (NR)

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 25 de maio de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

Lina Maria Vieira