Convênio ICMS nº 165 de 13/12/2002


 Publicado no DOU em 30 dez 2002


Altera os Convênios ICMS nº 03/99, de 16.04.1999, e nº 91/02, de 28.06.2002, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.


Simulador Planejamento Tributário

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 108ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte:

Convênio

1 - Cláusula primeira. Os percentuais constantes dos Anexos I, II e III do Convênio ICMS nº 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:

ANEXO I do Convênio ICMS nº 03/99
OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS

UF   Gasolina Automotiva e Álcool Anidro   Álcool Hidratado   Óleo Combustível  
Internas   Interestaduais   Internas   Interestaduais   Internas   Interestaduais  
Alíquota 7%   Alíquota 12%      
ES   22,69%   63,58%   29,69%   60,82%   52,17%      

ANEXO II do Convênio ICMS nº 03/99
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS

UF Gasolina Automotiva   Óleo Diesel GLP   Óleo Combustível   Gás Natural Veicular  
Internas   Interestaduais   Internas   Interestaduais   Internas   Interestaduais   Internas   Interestaduais   Internas
ES   70,58%   127,44%   88,48%   127,09%   88,94%   127,64%       156,63%  

ANEXO III do Convênio ICMS nº 03/99
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES

UF Gasolina Automotiva Óleo Diesel GLP QAV 
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais 
ES 70,58%  127,44%   88,43%   127,48%   88,94%   127,64%   41,17%   88,63%  

2 - Cláusula segunda. Os percentuais relativos às unidades federadas e às operações abaixo listada, constantes dos Anexos, II, IV, VI, VII, VIII e IX do Convênio ICMS nº 91/02, de 28 de junho de 2002, passam a vigorar como seguem:

ANEXO II do Convênio ICMS nº 91/02
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS

UF   Óleo Diesel  
Internas   Interestaduais  
ES   156,15%   191,08%  

ANEXO IV do Convênio ICMS nº 91/02
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS

UF   Óleo Diesel
Internas Interestaduais  
ES   131,67%   163,26%  

ANEXO VI do Convênio ICMS nº 91/02
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS

UF Óleo Diesel
Internas Interestaduais  
ES   119,71%   149,67%  

ANEXO VII do Convênio ICMS nº 91/02
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES

UF  Óleo Diesel  
Internas   Interestaduais  
ES   156,15%   191,08%  

ANEXO VIII do Convênio ICMS nº 91/02
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES

UF   Óleo Diesel  
Internas   Interestaduais  
ES   131,67%   163,26%  

ANEXO IX do Convênio ICMS nº 91/02
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES

UF   Óleo Diesel
Internas Interestaduais  
ES   119,71%   149,67%  

3 - Cláusula terceira. As MVA's acima foram pesquisadas conforme disposto no art. 16, § 4 º da Lei Estadual nº 7.000 de 27 de dezembro de 2001 e Portaria nº 023, de 03 de dezembro de 2002, expedida pelo Governo do Estado do Espirito Santo.

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos ao dia 29 de novembro de 2002.

Ministro da Fazenda - Everardo de Almeida Maciel p/ Pedro Sampaio Malan; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amazonas - Valmir Oliveira p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Geraldo Eudóxio Cândido de Lima p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Jair Gomes da Silva p/ João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Wanderley Pimenta Borges; Maranhão - Romualdo Henrique p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Fausto de Souza Faria; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Elizete Crispim p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/ Virgílio Cabral Leite Neto; Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha; Rio Grande do Norte - Márcio Bezerra de Azevedo; Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/ Arno Hugo Augustin Filho; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ José Abelardo Lunardelli; São Paulo - Odair Paiva p/ Fernando Dall'Acqua; Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.