Nota LegisWeb: Redação Anterior: "Art. 2º A implementação das medidas previstas nesta Lei caberá à Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca (SAPE), à Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) e ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Norte (IDEMA), no âmbito de suas respectivas competências administrativas, sem prejuízo da atuação subsidiária dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual."
"Art. 9º As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que executem atividades relacionadas à sua produção, manipulação, formulação, importação, exportação, transporte, armazenamento e comercialização, ficam obrigadas a promover os seus registros na SAPE, atendidas as exigências dos órgãos e entes públicos estaduais que atuam nas áreas de saúde e meio-ambiente."
Nota LegisWeb: Redação Anterior: "Parágrafo único. Cabe à SAPE elaborar e publicar, anualmente, no Diário Oficial do Estado (DOE), a listagem geral dos agrotóxicos, seus componentes e afins cadastrados, bem como das pessoas referidas no caput deste artigo que estejam devidamente registradas, incluindo os respectivos responsáveis técnicos e seus registros individuais junto aos Órgãos de Classe."
Nota LegisWeb: Redação Anterior: "Parágrafo único. No mesmo prazo de que trata o caput deste artigo, as pessoas físicas e jurídicas cujas atividades estejam relacionadas com agrotóxicos, seus componentes e afins deverão requerer o seu registro à SAPE, na forma do disposto no Capítulo III desta Lei."
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