Decreto nº 17.375 de 02/03/2004


 Publicado no DOE - RN em 3 mar 2004


Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, relativo a procedimentos adotados nas operações de substituição tributária com cerveja, refrigerante, água mineral ou potável e gelo.


Gestor de Documentos Fiscais

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, 10/92, de 3 de abril de 1992, 28/03 e 34/03, de 12 de dezembro de 2003 e no Convênio ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º O art. 81, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 81.

§ 4º (REVOGADO)

(...)."(NR)

Art. 2º O art. 859, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 859. Nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, alternativamente à base de cálculo de que trata o art. 81, poderá ser adotado, para fins de cálculo do ICMS substituto, o valor de referência estabelecido em ato do Secretário de Estado da Tributação."(NR)

Art. 3º O art. 921, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 921. Nas operações internas e interestaduais com cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, entre contribuintes situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Roraima, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadorias importadas e apreendidas ou engarrafador de água, na qualidade de sujeito passivo substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (Protocolos ICMS 11/91, 10/92 e 34/03).

§ 1º O disposto no caput aplica-se, também, às operações com xarope ou extrato concentrado, classificado no Código 2106.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix e post-mix (Protocolo ICMS 11/91).

§ 4º Para os efeitos desta Seção, equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH (Protocolo ICMS 28/03)." (NR)

Art. 4º O art. 922, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 922.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o contribuinte substituto, para efeito de ressarcimento junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção do imposto, deverá proceder da forma que dispõe o art. 864 do RICMS (Conv. ICMS 81/93).

§ 2º (REVOGADO)

(...)."(NR)

Art. 5º O art. 924, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 924.

I -

e) bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas), 140% (cento e quarenta por cento);

f) bebidas energéticas, 140% (cento e quarenta por cento);

g) água mineral, 100% (cem por cento);

h) gelo, 100% (cem por cento) (Protocolo ICMS 11/91).

(...)"(NR)

Art. 6º O art. 946, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 946.

III - (REVOGADO)

(...)."(NR)

Art. 7º A Seção XIII do Capítulo XXVII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/97, passa a vigorar com a seguinte redação:

"SEÇÃO XIII Do Regime de Substituição Tributária Nas Operações com Cerveja, Chope, Refrigerante, Água mineral ou Potável e Gelo."(NR)

Art. 8º Ficam revogados os §§ 4º do art. 81 e 2º do art. 922, e o inciso III do art. 946 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2004, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 2 de março de 2004, 116º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

LINA MARIA VIEIRA