Decreto nº 17.825 de 27/09/2004


 Publicado no DOE - RN em 28 set 2004


Altera o Regulamento do Programa Estadual de Incentivo à Cultura - Programa Cultural Câmara Cascudo, aprovado pelo Decreto nº 14.759, de 10 de fevereiro de 2000.


Recuperador PIS/COFINS

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O art. 2º do Regulamento do Programa Estadual de Incentivo à Cultura - Programa Cultural Câmara Cascudo, aprovado pelo Decreto nº 14.759, de 10 de fevereiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º

XII - Abatimento: valor referente a, no máximo, 2% (dois por cento) do ICMS a recolher em cada período, que será descontado do total a recolher num período único ou em períodos sucessivos, até atingir o limite máximo de 80% (oitenta por cento) dos Recursos Transferidos;

(...)."(NR)

Art. 2º O art. 14 do Regulamento do Programa Estadual de Incentivo à Cultura, aprovado pelo Decreto nº 14.759, de 10 de fevereiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. O Patrocinador que apoiar financeiramente projetos aprovados pela Comissão Gerenciadora poderá abater até o equivalente a 2% (dois por cento) do valor do ICMS a recolher, num período único ou em períodos sucessivos, até atingir o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dos recursos transferidos.

§ 1º (REVOGADO).

§ 3º A expressão "valor do ICMS a recolher", contida no caput deste artigo, poderá corresponder, cumulativamente, às seguintes situações:

I - imposto apurado no regime normal de apuração do ICMS, antes da compensação do ICMS devido por antecipação tributária;

II - imposto retido do contribuinte por substituição tributária.

§ 4º O valor a ser abatido, na hipótese do inciso I do § 3º deste artigo, não poderá ultrapassar 2% (dois por cento) do total do ICMS apurado pelo regime normal de apuração, antes da compensação do ICMS devido por antecipação tributária, a recolher em cada período de apuração.

§ 5º Na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo, o valor do abatimento fica limitado a 2% (dois por cento) do valor do imposto retido de cada contribuinte substituído, a ser compensado na próxima operação de venda efetuada a este pelo contribuinte substituto, após o recebimento da Nota Fiscal de ressarcimento de que trata o art. 863 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

§ 6º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao contribuinte detentor de regime especial concedido pela Secretaria de Estado da Tributação que atenda às demais exigências previstas neste Regulamento.

§ 7º Os procedimentos para fruição, pelo contribuinte de ICMS, do abatimento previsto no caput deste artigo, serão disciplinados através de ato da Secretaria de Estado da Tributação."(NR)

Art. 3º O art. 17 do Regulamento do Programa Estadual de Incentivo à Cultura, aprovado pelo Decreto nº 14.759, de 10 de fevereiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17.

I - escriturar no livro de Registro de Apuração do ICMS, no quadro relativo à apuração do saldo, linha "Deduções", o valor a ser abatido do ICMS normal, fazendo consignar o seguinte: "Incentivo Cultural Lei nº 7.799, de 30 dezembro de 1999 - Título de Incentivo nº.........";

(...)".(NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 27 de setembro de 2004, 116º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

LINA MARIA VIEIRA