Decreto nº 17.885 de 19/10/2004


 Publicado no DOE - RN em 20 out 2004


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre procedimentos relativos à fruição da isenção do ICMS nas saídas de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras.


Consulta de PIS e COFINS

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O art. 13 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13.

III - nas saídas de óleo diesel, promovidas por distribuidoras de combustíveis credenciadas, a ser consumido por embarcações pesqueiras registradas no Rio Grande do Norte, cujo produto seja destinado às empresas estabelecidas neste Estado, obedecidas as seguintes condições:

a)

3. esteja devidamente credenciada perante a Secretaria de Estado da Tributação, devendo apresentar relatório à SUSCOMEX, até o 15º (décimo quinto dia) do mês subseqüente às operações, em arquivo excel ou compatível, através de e-mail, no endereço suscomex@rn.gov.br, conforme modelo constante no Anexo 127 deste Regulamento.

b)

3. comprove a sua regularidade referente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

4. esteja devidamente credenciada perante à Secretaria de Estado da Tributação, através do documento Declaração de Isenção/Parecer, emitido pela Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica;

5. além de comprovar o atendimento às condições previstas nos itens 1 a 4, por ocasião de cada abastecimento, deverá o proprietário ou armador apresentar ao fornecedor a Declaração prevista no item 4.

§ 9º A isenção para o óleo diesel a ser consumido pelas embarcações pesqueiras, de que trata o inciso III deste artigo, compreende as operações anteriormente tributadas e confere à distribuidora que fornecer o óleo diesel pesqueiro o direito ao ressarcimento do ICMS cobrado na operação anterior, tanto o próprio quanto o retido por substituição tributária.

§ 10. O fornecedor, para fins do ressarcimento de que trata o § 9º, adotará as regras previstas nos artigos 863 e 864 deste Regulamento, devendo, para tanto, apresentar junto ao requerimento:

I - cópias das notas fiscais de fornecimento do óleo diesel;

II - cópia da declaração de isenção, prevista no item 4, da alínea b, do inciso III, deste artigo;

III - via do relatório previsto no item 3, da alínea a, do inciso III, deste artigo; e

IV - cópia de nota fiscal de aquisição referente ao mês anterior ao do período requerido."(NR)

Art. 2º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o Anexo 127, com a redação do Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Anexo 12 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 19 de outubro de 2004, 116º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

João Batista Soares de Lima

ANEXO ÚNICO

ANEXO I

RELATÓRIO TÉCNICO DE EFICIÊNCIA E PRATICABILIDADE

O Relatório Técnico de Eficiência e Praticabilidade deverá ser composto por:

I - Testes sobre a eficiência e praticabilidade da formulação, que deverão conter no mínimo:

Título, autor(es), instituição(ões).

Introdução.

Materiais e métodos:

local e data (de início e término) do ensaio;

espécie e variedade da cultura e procedimentos adotados (preparo de solo e tratosculturais) ou ambiente utilizado no teste;

descrição dos produtos usados: marca comercial, tipo de formulação, concentração e identificação do(s) ingrediente(s) ativo(s), descrição das condições e dimensões ambientais;

tratamento:

dose(s) utilizada(s);

número de repetições;

tamanho da parcela especificando espaço utilizado, densidade populacional da cultivar ou híbrido;

intervalo de aplicação.

delineamento estatístico;

método de avaliação: deverá ser utilizado o método adequado para cada situação, além de dados de produção quando pertinentes.

Resultados e discussão.

Conclusões.

Bibliografias consultadas.

Responsabilidade técnica: assinatura do profissional responsável pela condução do trabalho, com nome datilografado, número do registro no Conselho Profissional da Categoria e região.

O documento deverá ser apresentado em papel timbrado do órgão oficial ou entidade privada.

O trabalho técnico deverá ser visado ou encaminhado pelo chefe imediato do pesquisador.

Condicionantes:

os testes deverão ser conduzidos em condições de campo, sendo que as exceções, desde que tecnicamente justificadas, serão analisadas pelo órgão competente;

as informações conclusivas sobre os testes devem ser relatadas de maneira a não deixar dúvidas sobre a eficiência e praticabilidade do produto testado; e

qualquer desconformidade frente às instruções acima descritas deverá ser devidamente justificada pelo pesquisador.

II - Testes e informações disponíveis referentes à compatibilidade ou incompatibilidade do produto.

ANEXO II

Descrição do estado físico, aspecto e cor do produto, bem como dos equipamentos empregados na sua utilização;

Informações toxicológicas e ambientais sobre os principais produtos de degradação do ingrediente ativo, quando pertinente, acompanhadas de cópias de referências bibliográficas;

Informações sobre riscos que o uso do produto poderá acarretar a organismos não-alvos ou ao ambiente;

Organismo(s)-alvo(s), modo de ação detalhado; e

Cópia do Certificado de Registro Especial Temporário (RET).

ANEXO III

CARACTERIZAÇÃO FÍSICO-QUÍMICA

PARÂMETROS
ESPECIFICAÇÃO DA EXIGÊNCIA
PRODUTO(S) A SER(EM) TESTADO(S)
OBSERVAÇÕES GERAIS
Grau de Pureza
T
PT e PF
 
Solubilidade/Miscibilidade
T
PT ou IA e PF
Água e outros solventes
Ph
T
PT e PF
Refere-se ao pH do produto ou de suas soluções
Coeficiente de Partição (n-octanol/Água)
B/CR
PT ou IA e PF
Dispensado caso o produto seja solúvel em água
Densidade
T
PT e PF
Para PT e PF sólidos ou líquidos a TA
Volatilidade
T
PT e PF
 
Viscosidade
T
PT e PF
Apenas para PT e PF líquido a TA
Distribuição de partículas por tamanho
T
PT e PF
Apenas para PT e PF sólidos a TA
Estabilidade Térmica e ao ar
T
PT e PF
PF nas condições de uso.
Abreviaturas: PT = produto técnico; PF = produto formulado; i.a. = ingrediente ativo; T = teste completo; B = teste ou publicação científica completa; TA = temperatura ambiente.
 
 
 

ANEXO IV

ESTUDOS EXIGIDOS PARA A AVALIAÇÃO TOXICOLÓGICA E ECOTOXICOLÓGICA DE PRODUTOS BIOQUÍMICOS

FASE I

PARÂMETROS
DESCRIÇÃO DAS ESPÉCIES TESTADAS
PRODUTO(S) A SER(EM) TESTADO(S):
ESPECIFICAÇÃO DA EXIGÊNCIA
ÓRGÃO(s) REQUERENTE(S)
OBSERVAÇÕES
DL50 oral
Aves
PT e PF
T/CR
IBAMA
Para formulações granuladas ou empregadas no tratamento de sementes
CL50 contato/oral (24 horas)
Abelhas
PT e PF
T
IBAMA
Em função dos resultados apresentados para o teste.
com abelhas, testes com outros insetos poderão ser requeridos
 
 
 
 
 
Microrganismos
Microrganismos envolvidos em processos de ciclagem de nutrientes
PT e PF
T/CR
IBAMA
 
CL50 (14 dias)
Minhocas
PT e PF
T/CR
IBAMA
 
DL50 oral
Ratos
PT e PF
T
ANVISA E IBAMA
 
DL50 dermal
Ratos, camundongo ou coelho
PT e PF
T
ANVISA E IBAMA
 
CL50 Inalatória
Ratos, camundongo ou coelho
PT e PFT
ANVISA E IBAMA
 
 
Irritação Ocular (primária)
Coelhos
PT e PF
T
ANVISA E IBAMA
 
Irritação Dermal (primária)
Coelhos
PT e PF
T
ANVISA E IBAMA
 
Hipersensibili-dade Cobaias
PT e PF
T
ANVISA E IBAMA
 
 
Teste de mutagenicidade
Microrganismos
PT e PF
T
ANVISA E IBAMA
 
Subcrônico oral
Rato, camundongo ou cão
PT T/CR
ANVISA E IBAMA
Em função da exposição humana
 
Subcrônico dermal
Coelhos
PT T/CR
ANVISA E IBAMA
Em função da exposição humana
 
Subcrônico inalatório
Ratos
PT T/CR
ANVISA E IBAMA
Em função da exposição humana
 
Abreviaturas: PT = produto técnico; PF = produto formulado; T = teste completo; CR: condicionalmente requerido.
 
 
 
 
 

FASE II

PARÂMETROS
DESCRIÇÃO DAS ESPÉCIES TESTADAS
PRODUTO(S) A SER(EM) TESTADO(S):
ESPECIFICAÇÃO DA EXIGÊNCIA
ÓRGÃO(S) REQUERENTE(S)
Teste de mutagenicidade
Células de mamíferos
PT e PF
T
ANVISA E IBAMA
Reprodução e prole
Ratos
PT
T
ANVISA E IBAMA
Teratogenicidade
duas espécies (rato, camundongo, hamster ou coelho)
PT
T
ANVISA E IBAMA
Resposta de imunidade celular
Camundongo
PT
T
ANVISA E IBAMA
Estudos de resíduos
Cultura
PF
T/CR
ANVISA
Abreviaturas: PT = produto técnico; PF = produto formulado; i.a. = ingrediente ativo; T = teste completo.
 
 
 
 

FASE III

PARÂMETROS
DESCRIÇÃO DAS ESPÉCIES TESTADAS
PRODUTO(S) A SER(EM) TESTADO(S):
ESPECIFICAÇÃO DA EXIGÊNCIA
ÓRGÃO(S) REQUERENTE(S)
Teste de toxicidade crônica/ Carcinogenicidade
Camundongo e rato
PT
T
ANVISA E IBAMA
Abreviaturas: PT = produto técnico; T = teste completo.