Convênio ICMS Nº 17 DE 06/04/2001


 Publicado no DOU em 16 abr 2001


Altera os Convênios ICMS Nº 3/1999 e Convênio ICMS Nº 37/2000, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.


Conheça a Consultoria Tributária

Nota Legisweb: Este Convênio foi ratificado e incorporado pelo Estado: CE.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 101ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 06 de abril de 2001, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os percentuais constantes nos Anexos I e II do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis ao Estado da Paraíba, ficam alterados como segue:

I - relativamente à gasolina automotiva e álcool anidro:

"ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF Gasolina Automotiva e Álcool Anidro
Internas Interestaduais
PB 45,00%
93,33%";


II - relativamente à gasolina automotiva:

"ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF Gasolina Automotiva
Internas Interestaduais
PB 87,12% 149,59%".

2 - Cláusula segunda. Os percentuais constantes no Anexo II do Convênio ICMS 37/00, de 26 de junho de 2000, aplicáveis ao Estado da Paraíba, relativamente à gasolina automotiva, ficam alterados como segue:

"ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF Gasolina Automotiva
Internas Interestaduais
PB 58,78% 111,70%".

3 - Cláusula terceira. Ficam, a partir de 1º de fevereiro de 2001, convalidados os procedimentos adotados até a vigência deste convênio, no tocante à redução das margens do valor agregado de contribuintes de que trata este convênio.

4 - Cláusula quarta. Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.