Decreto nº 16.969 de 30/07/2003


 Publicado no DOE - RN em 31 jul 2003


Prorroga o prazo de Fruição dos Benefícios Fiscais que Especifica.


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O GOVERNADOR EM EXERCÍCIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e o art. 3º, da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, e com fundamento nas disposições do Convênio ICMS 69/03,

DECRETA:

Art. 1º O art. 27, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. ..................................................................................................

XIII - até 31.12.2004, as seguintes operações realizadas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA (Convênios ICMS

47/98 e 69/03):

(...)." (NR)

Art. 2º O art. 112, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 112. ................................................................................................

XI - até 31.07.2004, nas saídas de cana-de-açúcar, equivalente a 2,5%

(dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor incidente nas respectivas saídas, desde que efetuadas pelo produtor diretamente para o estabelecimento industrial para ser utilizada na produção de açúcar, em substituição ao sistema normal de tributação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos relativos às entradas tributadas (Convênios ICMS 22/97 e 69/03);

(...)." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de julho de 2003, 115º da República.

ANTÔNIO JÁCOME DE LIMA JÚNIOR

LINA MARIA VIEIRA