Decreto nº 17.219 de 19/11/2003


 Publicado no DOE - RN em 20 nov 2003


Altera o Decreto nº 17.034, de 26 de agosto de 2003, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas de drogas e medicamentos.


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 47, da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º O art. 2º, do Decreto 17.034, de 26 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ..........................................................................................

§ 2º ...............................................................................................

II - possua estabelecimento regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado enquadrado no CNAE - Fiscal Principal 51.45-4/01 - Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso humano há 12 (doze) meses ou mais, ou, na circunstância da alínea d do inciso III, não tenha alterado o ramo de atividade com o qual se cadastrou na Secretaria de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte;

III - ................................................................................................

c) apresente um faturamento médio mensal, nos últimos 12 (doze) meses, igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e gere, no mínimo, 40 (quarenta) empregos diretos;

d) apresente expectativa de faturamento médio mensal, na hipótese de realizar operação comercial neste Estado em período inferior a 12 (doze) meses, igual ou superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) e gere, no mínimo, 50 (cinquenta) empregos diretos.

§ 3º O contribuinte enquadrado nas condições da alínea d do inciso III, do § 2º, deste artigo, que não atingir a média mensal de faturamento esperado no prazo de 06 (seis) meses, poderá ter o regime especial cancelado." (NR)

Art. 2º O art. 3º, do Decreto 17.034, de 26 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ..........................................................................................

I - 6,00% (seis por cento), sobre o valor das entradas interestaduais, quando as mercadorias forem oriundas dos Estados das Regiões Sul ou Sudeste;

II - 3,00% (três por cento), sobre o valor das entradas interestaduais, quando as mercadorias forem oriundas dos Estados das Regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste;

IV - 3,00% (três por cento), sobre o valor das saídas internas, quando as mercadorias forem destinadas a não contribuintes do ICMS, exceto hospitais, casas de saúde, e estabelecimentos congêneres.

(...)" NR

Art. 3º O art. 6º, do Decreto 17.034, de 26 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ..........................................................................................

II - efetuado o cálculo do imposto devido, na forma do art. 3º, III e IV, deverá este ser lançado no item 002 "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto", do livro "Registro de Apuração do ICMS", para fins de recolhimento."(NR)

Art. 4º O Anexo II, do Decreto 17.034, de 26 de agosto de 2003, passa a vigorar com a redação do Anexo único deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 19 de novembro de 2003, 115º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

LINA MARIA VIEIRA

ANEXO ÚNICO - ANEXO II (ART. 8º, V, DO DECRETO Nº 17.034/2003)

DEMONSTRATIVO DAS ENTRADAS E SAÍDAS DE MERCADORIAS

MÊS DE REFERÊNCIA:_______________/_________

1. IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
 
 
 
 
RAZÃO SOCIAL
 
 
 
 
INSCRIÇÃO ESTADUAL
CNPJ
 
 
 
ENDEREÇO
 
 
 
 
MUNICÍPIO
CEP
FONES(S)
 
 
FAX
E-MAIL
 
 
 
2. DADOS DAS OPERAÇÕES
 
 
 
 
OPERAÇÃO
VALOR CONTÁBIL
BASE DE CÁLCULO
PERCENTUAL
ICMS
Aquisições oriundas dos estados das regiões Sul ou Sudeste
 
 
6%
 
Aquisições oriundas dos estados das regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste
 
 
 
 
3%
 
 
 
 
Aquisições em operações internas de mercadorias
 
 
3%
 
Aquisições do exterior
 
 
 
 
Saídas internas para contribuintes
 
 
3%
 
Saídas internas para não contribuintes, exceto hospitais, casas de saúde, e estab. congêneres.
 
 
3%
 
Saídas interestaduais
 
 
0%
 
TOTAL GERAL
 
 
 
 
DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, QUE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DESTE DEMONSTRATIVO SÃO A EXPRESSÃO DA VERDADE.
 
 
 
 
_______________________________________________________
 
 
 
 
NOME POR EXTENSO
 
 
 
 
___/___/___ _____________________________________________
 
 
 
 
DATA ASSINATURA DO TITULAR/RESPONSÁVEL
 
 
 
 
 
 
 
 
 
DATA DA APRESENTAÇÃO
___/___/___ _____________________________________________
DATA ASSINATURA DO SERVIDOR
ÓRGÃO RECEBEDOR