Decreto nº 17.318 de 24/12/2003


 Publicado no DOE - RN em 25 dez 2003


Dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação às indústrias de redes e produtos similares, nas condições que especifica.


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, com fundamento no art. 47, da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, Considerando a necessidade de estimular a produção da indústria de redes e produtos similares do Estado do Rio Grande do Norte, com a conseqüente geração de emprego e renda;

Considerando ser imprescindível possibilitar ao contribuinte de nosso Estado o direito de exercer suas atividades em condições de igualdade com aqueles de outras unidades da Federação, que dispõem de tratamento especial de tributação,

DECRETA:

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Tributação autorizada a conceder regime especial de tributação, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), às indústrias de redes e produtos similares, cuja matéria-prima principal seja o fio de algodão.

Art. 2º O regime especial de tributação de que trata este Decreto é opcional, sendo necessário, para a sua concessão, a manifestação expressa do contribuinte, através de requerimento dirigido à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica - CAT.

§ 1º Somente poderá usufruir do regime especial de tributação o contribuinte que estiver regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado.

§ 2º Deferido o pedido de regime especial, o contribuinte:

I - lavrará "Termo de Opção" no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, na parte destinada à transcrição de ocorrências fiscais, com indicação do nome, firma, ou razão social, inscrição estadual, CGC/MF, data, a partir da qual fará a opção, e declaração expressa quanto ao regime a ser adotado, bem como número e data do Parecer concessivo do regime;

II - estornará o saldo credor do ICMS acumulado até o mês anterior à adoção do regime especial, que não será restituível nem transferível a outro estabelecimento;

III - a partir da adoção do regime especial, escriturará o crédito presumido a que se refere o art. 3º deste Decreto, no livro Registro de Apuração do ICMS, lançando-o no campo "outros créditos", com a seguinte observação: Benefício previsto no art. 3º do Decreto nº /2003, e concedido pelo regime especial - Parecer nº /2003.

Art. 3º Na determinação do valor do ICMS devido pelo contribuinte que dispuser do regime especial estabelecido neste Decreto, será utilizado um crédito presumido, de forma que o imposto mensal a recolher corresponda a 1% (um por cento) do valor das saídas efetuadas no período.

Parágrafo único. Fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, bem como a acumulação de qualquer outro benefício, pelo detentor do regime especial.

Art. 4º O regime especial concedido nos termos deste Decreto poderá ser revogado a qualquer tempo pela Secretaria de Estado da Tributação, na hipótese de descumprimento das regras impostas neste diploma legal e no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 944 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/97.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 24 de dezembro de 2003, 115º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

LINA MARIA VIEIRA