Decreto nº 15.976 de 27/03/2002


 Publicado no DOE - RN em 28 mar 2002


Dispõe sobre tratamento tributário relativo ao ICMS nas operações com veículos automotores que especifica.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V da Constituição Estadual e o art. 20, em seu § 2º, da Lei 6.968 de 30 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º O ICMS devido por Substituição Tributária, nas remessas interestaduais de veículos automotores relacionados no § 5º, para contribuintes deste Estado, será obtido pelo somatório das seguintes parcelas:

I - o valor resultante da aplicação do percentual de 5 % (cinco por cento) sobre o valor da saída do estabelecimento remetente;

II - o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor agregado obtido pela diferença entre o preço sugerido, pela montadora, para venda a consumidor final e o da saída de que trata o inciso anterior.

§ 1º Fica concedido um crédito presumido, calculado sobre a parcela de que trata o inciso II, nos seguintes percentuais, a ser deduzido do montante do imposto a que se refere o caput:

I - de 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), nas operações com veículos de fabricação nacional e sujeitas 'à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);

II - de 52% (cinqüenta e dois por cento), nas operações com veículos de fabricação estrangeira e sujeitas à alíquota interna de 25% (vinte e cinco por cento);

§ 2º O benefício de que trata o caput é opcional e servirá para compensar as diferenças oriundas de eventuais vendas, realizadas ou a realizar, abaixo do valor estipulado ou sugerido para efeito de cálculo do imposto devido por substituição tributária.

§ 3º Para a fruição do benefício a que se refere o parágrafo anterior, deverá haver manifestação expressa do contribuinte substituído, mediante celebração de Termo de Acordo com a Secretaria da Tributação, que estabelecerá as condições necessárias à concessão do referido benefício.

§ 4º Após a celebração do Termo de Acordo a que se refere o parágrafo anterior, a Secretaria da Tributação encaminhará ao sujeito passivo por Substituição Tributária relação nominando os contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício.

§ 5º São alcançadas pelo disposto no caput as remessas, para contribuintes deste Estado, dos automóveis de passageiros, jipes, ambulâncias, camionetas, furgões, pick-ups, trolebus e outros veículos, condicionando-se o benefício à adoção do regime de substituição ou antecipação tributária, de acordo com sua classificação na NBM/SH, a saber): 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600 e 8703.33.9900, 8704.21.0200 e 8704.31.0200.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2002, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 27 de março de 2002, 114º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

JOSÉ JACAÚNA DE ASSUNÇÃO