Decreto nº 15.344 de 06/03/2001


 Publicado no DOE - RN em 6 mar 2001


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Protocolos 26/92 e 46/00, que tratam do regime de substituição tributária do ICMS, nas operações com trigo em grão e farinha de trigo; e

Considerando a necessidade de se estabelecer um tratamento tributário para as operações com trigo em grão e farinha de trigo, onde a retenção do imposto seja deslocada para as operações de importação, sem desvirtuar o regime de substituição tributária e as disposições preconizadas pelos Protocolos aludidos,

DECRETA:

Art. 1º Os artigos 899 a 903 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 899. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido pelas saídas subseqüentes, ao importador, ao adquirente e ao destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, quando da entrada neste Estado de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, com origem no exterior ou em Estados não signatários do Protocolo 46/00, de 15 de dezembro de 2000.

§ 1º Inclui-se nas disposições deste artigo, o ingresso no território deste Estado das mercadorias nominadas no caput para serem negociadas sem destinação certa.

§ 2º Nas operações interestaduais, realizadas entre as unidades signatárias do Protocolo 46/00 (AC, AL, AP, BA, CE, ES, MA, PA, PB, PE, PI, RN, RR, SE e TO), caberá ao remetente a responsabilidade pelo recolhimento da parcela do imposto devido ao Estado destinatário, relativo às saídas subseqüentes, em conformidade com o que dispõe o art. 901.

§ 3º Nas operações interestaduais realizadas por estabelecimentos moageiros, destinadas às unidades não signatárias do Protocolo Nº 46/00, o remetente apresentará à Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior - SUSCOMEX, relação das respectivas Notas Fiscais, para efeito de ressarcimento da parcela do ICMS devido ao Estado de destino, cuja concessão fica condicionada à comprovação do ingresso das mercadorias na respectiva unidade federada.

Art. 900. A base de cálculo do imposto será o valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, inclusive frete e seguro, procedendo-se da seguinte forma:

I - nas operações com trigo em grão adotar-se-á a agregação de 175% (cento e setenta e cinco por cento) sobre o valor mencionado no caput deste artigo, aplicando-se sobre o montante obtido a alíquota interna relativa às respectivas operações, reduzindo-se a base de cálculo em 29,41 % (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento), quando tratar-se de operação interna.

II - nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, oriundas do exterior ou de unidade federada não signatária do Protocolo ICMS nº 46/00, adotar-se-á a agregação de 135% (cento e trinta e cinco por cento), reduzindo-se a base de cálculo em 29,41 % (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento), condicionada à utilização como valores mínimos de referência, os constantes em ato homologatório expedido pela Secretaria da Tributação.

§ 1º A adoção do benefício de que trata este artigo, veda a utilização de qualquer crédito fiscal.

§ 2º O imposto apurado na forma deste artigo será recolhido pelo contribuinte:

I - importador ou adquirente de trigo em grão, até o décimo dia do segundo mês subseqüente ao mês da aquisição;

II - importador ou adquirente de farinha de trigo, respectivamente, por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da passagem pela primeira repartição fiscal de entrada neste Estado, quando originada de Estados não signatários do Protocolo ICMS nº 46/00.

§ 3º Nas operações subseqüentes, realizadas por estabelecimento moageiro ou importador de farinha de trigo, não se exigirá o pagamento do imposto dos seguintes produtos tributados na forma desta Seção, vedado, salvo disposição em contrário, o destaque do ICMS no documento fiscal:

I - trigo em grão;

II - farinha de trigo;

III - mistura de farinha de trigo a outros produtos.

§ 4º Nas operações interestaduais, com os produtos de que trata o parágrafo anterior, realizadas por quaisquer estabelecimentos, destinadas às unidades não signatárias do Protocolo ICMS nº 46/00, o imposto deverá ser destacado exclusivamente para fins de crédito do estabelecimento destinatário.

§ 5º Aplica-se ainda o disposto no parágrafo anterior às operações de saídas de massas e biscoitos derivados da farinha de trigo, tributada na forma desta seção, promovidas por estabelecimentos industriais e suas filiais, reduzindo-se a base de cálculo em 29,41 (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento), quando tratar-se de operação interna.

Art. 901. A receita do ICMS apurada na forma dos incisos I e II do artigo anterior terá a seguinte destinação:

I - pertencerá integralmente a este Estado quando a produção e o consumo da farinha de trigo ocorrer internamente, considerando-se a seguinte proporção:

a) 40% (quarenta por cento) referente ao ICMS correspondente à operação própria do produtor - Código de Receita 1310;

b) 60% (sessenta por cento) equivalente ao ICMS relativo às operações subseqüentes - Código de Receita 1320.

II - quando a produção ocorrer neste Estado e o consumo em outro Estado signatário do Protocolo ICMS nº 46/00, a receita será partilhada da seguinte forma:

a) 40% (quarenta por cento) pertencente a este Estado;

b) 60% (sessenta por cento) pertencente ao Estado onde for destinada a farinha de trigo.

§ 1º O cálculo do imposto para efeito do partilhamento entre este Estado e os demais signatários será feito com base no valor do ICMS cobrado sobre as importações ou aquisições mais recentes à respectiva operação interestadual e deverá ser recolhido através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE até o 9º (nono) dia do mês subseqüente à remessa.

§ 2º Nas hipóteses de transferência ou remessa de trigo em grão entre unidades signatárias do Protocolo 46/00, a receita do ICMS cobrada, será transferida integralmente para o Estado onde for processada a moagem.

§ 3º Nas operações interestaduais, exceto as realizadas por estabelecimentos moageiros, com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo para Estado signatário, o pagamento do ICMS deverá ocorrer através de GNRE em favor da unidade federada de destino, aplicando-se a alíquota interestadual de 12%, tomando-se como base de cálculo o valor mínimo de referência, com imposto incluso, homologado através de ato do Secretário de Tributação.

§ 4º A GNRE a que se refere o parágrafo anterior deverá acompanhar a correspondente mercadoria.

§ 5º Os estabelecimentos que realizarem as saídas previstas no § 3º solicitarão à Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior - SUSCOMEX, o ressarcimento do ICMS recolhido através de GNRE em favor da unidade federada de destino.

§ 6º O imposto repassado para outra unidade federada signatária do Protocolo ICMS nº 46/00, pelo estabelecimento moageiro ou importador, será compensado com o débito do imposto a ser recolhido em momento posterior ao mencionado recolhimento.

Art. 902. Nas operações interestaduais, o estabelecimento remetente de trigo em grão e farinha de trigo enviará relatório, em meio magnético, nos termos do Convênio ICMS nº 57/95, conforme registros tipo 50, 51 e 54 ou outros que possam ser indicados, para a unidade fazendária de seu domicílio e também para as Secretarias da Fazenda, Finanças, Tributação ou Gerência de Receita das unidades federadas de destino.

Parágrafo único. A Secretaria da Tributação comunicará às Secretarias das demais unidades da federação signatária do Protocolo ICMS nº 46/00, após 15 dias do seu recebimento, as informações enviadas pelos estabelecimentos remetentes, através de meio magnético ou papel.

Art. 903. O estoque das mercadorias de que trata esta Seção, existente em 28 de fevereiro 2001, nos estabelecimentos industriais moageiros, deverá ser relacionado com as seguintes especificações":

I - quantidade em Kg;

II - discriminação do tipo de mercadoria - trigo em grão ou farinha de trigo.

§ 1º Deverá ser anexada à relação do estoque, cópia das notas fiscais referentes às importações dos dois meses mais recentes.

§ 2º Para fins do cálculo do ICMS relativo ao estoque, as farinhas serão reconvertidas em trigo em grão e adicionadas ao quantitativo existente desta matéria prima.

§ 3º O ICMS a recolher referente ao estoque será calculado multiplicando-se a quantidade de trigo em grão, obtida na forma do parágrafo anterior, pelo valor médio das importações ou aquisições realizadas nos dois meses mais recentes, aplicando-se sobre este resultado a sistemática prevista no inciso I do § 3º do art. 899, deduzindo-se o ICMS anteriormente pago referente à importação, proporcionalmente ao estoque apurado.

§ 4º O ICMS apurado deverá ser recolhido em 3 (três) parcelas mensais da seguinte forma:

I - 50% (cinqüenta por cento) em 30 de abril de 2001;

II - 25% em 31 de maio de 2001;

III - 25% em 29 de junho de 2001." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de março de 2001, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 06 de março de 2001, 113º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

JOSÉ JACAÚNA DE ASSUNÇÃO